2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022270-97.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: D.FERREIRA DA COSTA REPRESENTACOES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VINICIUS BARONI CORADO - PR114395 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KHAUANY MARQUES DARDENGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a compensação de débitos federais com créditos decorrentes de precatório. A União Federal, ora agravante, aponta a inexistência de ato coator na medida que a legislação veda a utilização de créditos de terceiro e de créditos que não sejam administrados pela Receita Federal na compensação tributária. Refere, aqui, os artigos 170 do Código Tributário Nacional, 74, § 12, II, “a” e “e”, § 14 da Lei Federal nº. 9.430/96 e 101 a 103 da IN RFB nº. 2.055/21. Pontua que, “Conforme informado pela RFB, os contribuintes que estão ingressando com MS para o caso em questão dedicam todos os seus argumentos no sentido de atribuir à RFB uma suposta omissão por não preparar o PER/DCOMP para o tal “encontro de contas constitucional” previsto no art. 100, §11 da CR88 com crédito próprio ou de terceiros reconhecidos judicialmente. Nada é dito sobre o suposto crédito judicial. Nenhum documento comprobatório é apresentado, mas apenas documentos particulares de cessão de direitos. A alegação de omissão da RFB é falsa porque a norma constitucional prevê expressamente que apenas débitos parcelados e inscritos em DAU poderão compensados, cuja legislação infraconstitucional veda a compensação na esfera administrativa (RFB/DCOMP)”. Argumenta com o princípio da legalidade, ponderando que a Administração não pode processar requerimentos que não se adequem à regulamentação. Sustenta que “se o contribuinte pretende utilizar o suposto valor do precatório perante a Secretaria Especial da Receita do Brasil tal decisão é competência do juízo da execução, e, não por meio de mandado de segurança. Não havendo decisão no procedimento comum nº 5040562-54.2024.4.02.5101/RJ (originário nº 0079540-12.1992.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO) determinado que a RFB aceite qualquer valor para a liquidação débitos, descabida a apresentação de DCOMP. O despacho de 30/07/2025 (evento 5383) demonstra que a execução esta em fase de identificação dos beneficiários do título executivo judicial”. Anota que os artigos 11, § 1º-A da Lei Federal nº. 13.988/20 e 5º, VIII da Portaria RFB nº. 555/25 autorizam a utilização de precatórios na transação de créditos em contencioso administrativo fiscal, apenas no momento de disponibilização efetiva dos valores – o que não é a hipótese dos autos. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões (ID 392807505), na qual aduz que “é titular de direito creditório adquirido por cessão, decorrente de decisão judicial transitada em julgado proferida em desfavor da própria União nos autos nº 0079540-12.1992.4.02.5101, cujo recebimento é objeto do Processo nº 5040562-54.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro”. Suscita preliminar de razões dissociadas, dado que “o agravo discute o mérito da compensação, tema que a decisão não enfrentou e quanto ao qual, aliás, indeferiu a pretensão da impetrante”. Também refere ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento do crédito, pois se trata de matéria não tratada no processo de origem. Aponta perda de objeto no que diz respeito à indicação do rito administrativo aplicável, dado que as informações apresentadas na origem já cumpriram a determinação judicial. Pontua que o mandado de segurança foi à conclusão para prolação de sentença, que importará em perda superveniente do objeto do recurso. Refere que a União confessa que não existe regulamentação para compensação com precatórios no âmbito da PGFN, apenas na AGU. Reitera que a legislação trata da compensação em si, matéria que não foi efetivamente abordada na decisão. É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ademais, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. De início, verifica-se que não houve a prolação de r. sentença no mandado de segurança até o presente momento, de sorte que há interesse recursal. A r. decisão agravada assim consignou (ID 585375189 na origem): “Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). A parte impetrante demonstra de forma razoável, em cognição sumária, ser titular de ativos judiciais (precatórios) contra a UNIÃO FEDERAL nos autos nº 5040562-54.2024.4.02.5101 perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, supostamente no valor de R$ 588.672.12 (ID 580385238, ID 580385239, ID 580385240, ID 580385242 e ID 580385243). Narra que intende realizar o encontro de contas (compensação) entre tais ativos judiciais e tributos federais de que é devedora (art. 100, §11, da CF88). Para tanto, buscou o sistema PER/DCOMP para cadastrar tal requerimento administrativo. Todavia, alega que não há “campo específico ou rito adequado para a declaração de créditos oriundos de precatórios” e que, diante disso, “viu-se compelida a utilizar o campo de ‘Retenção de IRPJ’” para apresentar o requerimento. Todavia, recebeu correspondência de “ALERTA PARA REGULARIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO INEXISTENTE” (ID 580385235) em que a RFB indica terem sido apresentados requerimentos PER/DCOMP com retenções na fonte inexistentes, o que pode configurar a apresentação de “informações falsas”, e à aplicação de multa de até 150% do valor compensado, inclusive com possível redirecionamento aos sócios. Em análise aos documentos juntados, constata-se que não há qualquer prova nos autos da existência da referida carência ou falha sistêmica indicada. Aliás, em consulta rápida na internet, é possível localizar manual oficial da RFB, publicado em 13/01/2026, justamente com orientações para a realização de compensação com a utilização de crédito oriundo de ação judicial (segue anexo a esta decisão). Não se verifica qualquer “armadilha”, como alega o impetrante. Todavia, fato é que, ante o demonstrado nestes autos, é possível constatar que não se trata de tentativa de fraude perante a RFB, visto que não há dolo; há sim, ao menos, erro do contribuinte que apresentou requerimento de forma indevida, sendo, portanto, irrazoável a imposição da multa. Deferida a liminar neste ponto. Porém, não se mostra cabível que este juízo viabilize a abertura de processo administrativo, visto que há, ao que tudo indica, procedimento disponível e adequado para que o próprio contribuinte o realize. Indeferida a liminar neste ponto. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, resta evidenciado no risco da imposição de multa elevada contra a empresa ou até, alegadamente, contra os sócios; ou, ao menos, na abertura de processo administrativo para apurar a alegada irregularidade de informações falsas cometida pelo contribuinte. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA para: 1. SUSPENDER OS EFEITOS DO “ALERTA PARA REGULARIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO INEXISTENTE” (ID 580385235); 2. DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE APLICAR A MULTA DE 150% OU QUALQUER OUTRA PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DO “ALERTA PARA REGULARIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO INEXISTENTE” (ID 580385235); e 3. determinar à autoridade coatora que indique e esclareça nestes autos, de forma clara e objetiva, como a parte impetrante deve apresentar o requerimento administrativo para compensação/encontro de contas de crédito oriundo de ação judicial com base no art. 100, §11, da CF88. Prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de exasperação. COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO PARA QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE POSSA BUSCAR O CUMPRIMENTO, SE ASSIM ENTENDER”. Por sua vez, o “alerta para regularização”, referido na decisão, assim determina (ID 580385235 na origem): Pois bem. A suspensão do “alerta para verificação”, acima reproduzido, decorre do reconhecimento preliminar, pelo Juízo de origem, da existência de erro do contribuinte na apresentação de requerimentos de compensação tributária, os quais o Fisco entendeu irregulares. Ao longo deste recurso, a União discorre sobre a os motivos que impossibilitam a compensação em concreto e que, portanto, justificam a necessidade de regularização posta no “alerta”. Há, portanto, pertinência temática recursal, de sorte que ficam rejeitadas as preliminares de razões dissociadas e de ausência de interesse recursal, suscitadas na contraminuta. Prosseguindo, a compensação consiste no encontro de contas de dívidas líquidas, certas e exigíveis. E, tratando-se de compensação de tributos, faz-se igualmente indispensável a existência de previsão legal específica, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ademais, a teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). E, na atual redação, a Lei Federal nº. 9.430/96 assim dispõe: Art. 74. (...) § 1º. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3º. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) Analisando o processo de origem, é possível identificar a cadeia de cessões do crédito e sua origem nas atas notariais acostadas (ID 580385239, 580385240 e 580385242 na origem): - A origem dos créditos está na Ação Ordinária nº. 201/67 ajuizada contra a União Federal na 2ª Vara Federal do Estado da Guanabara, na qual se questionou o cumprimento do Decreto-Lei nº. 4.352/42 que regulamenta o Ato Administrativo de encampação/apropriação pelo Governo Federal da antiga Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A. e Companhia Itabira de Mineração S.A., agora denominada Vale do Rio Doce S.A. Do que consta das atas notarias, a União foi condenada a entregar aos antigos acionistas “o equivalente à proporção de 7.000 ações da nova Companhia Vale do Rio Doce, acrescida dos frutos pendentes”. - Um desses acionistas seria o Sr. Gastão de Azevedo Villela, cuja filha cedeu inicialmente os créditos a diversas empresas, dentre elas a Vitbank Soluções Corporativas Ltda.. Essa empresa, por sua vez, cedeu parte dos créditos à agravada (D. Ferreira Costa Representações). - A agravada prova ter requerido a habilitação do seu crédito nos autos nº. 5040562-54.2024.4.02.5101 por meio de petição protocolada junto ao Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em 12/11/2024, na qual informa a cessão de créditos em seu favor (ID 580385238 na origem). Da leitura dos documentos, verifica-se que a origem dos créditos não é tributária, mas, sim, administrativa: recomposição dos antigos acionistas das empresas encampadas pelo Governo Federal para formação da Companhia Vale do Rio Doce conforme Decreto-Lei nº. 4.352/42. Em tal caso, a pretensão de compensação é inviabilizada na forma do artigo 74, § 12, II, “e” da Lei Federal nº. 9.430/96. Paralelamente, a agravante prova o requerimento de habilitação da cessão de crédito (ID 580385238 na origem), porém não há prova do deferimento do pedido pelo Juízo da liquidação. Assim, ao menos a princípio, não há prova cabal de titularidade, fato que inviabiliza o requerimento de compensação conforme artigo 74, § 12, II, “a” da Lei Federal nº. 9.430/96. De outra parte, na exposição da causa de pedir, a agravada refere que a utilização de precatórios para quitação de débitos federais (AGU) é uma realidade, porém tal pretensão é inviabilizada no Sistema da PGFN. Anota, aqui, seu interesse de quitar créditos tributários pelo Regularize. Todavia, o artigo 74, § 3º, IV, da Lei Federal nº. 9.430/96 veda a compensação com débitos tributários transacionados. Todas essas considerações pertinentes à compensação tributária fundamentam a conclusão pela legalidade da atuação administrativa. Pelos diversos ângulos que se aprecie a hipótese apresentada em Juízo, identifica-se justificativas legais para a inviabilidade do pedido administrativo de compensação e, por consequência, para a impossibilidade de seu requerimento nos sistemas administrativos. Não há, portanto, qualquer ato ou omissão administrativa ofensiva a direito líquido e certo. Isso porque não há direito líquido e certo a compensar em desacordo com as normas vigentes. Anota-se, ainda, que os precedentes referidos pela agravante não possuem caráter vinculante e dizem respeito a outras situações de fato, cuja análise decorreu da peculiaridade de cada caso. Consigna-se, por fim, que o "alerta para regularização" viabiliza a solução administrativa de pendência fiscal. A referência a possibilidade de aplicação de sanções não significa que houve o efetivo sancionamento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal