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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022267-48.2022.8.21.0033/RS
EXECUTADO: JULIANA KOCH FLORIANO
ADVOGADO(A): JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requereu a aceitação do veículo VW TIGUAN 2.0 TSI, placa ISI6170, RENAVAM 355125293, avaliado em R$ 58.623,00 (tabela FIPE de outubro/2025), como bem à penhora, em substituição aos atos constritivos já determinados.
O exequente recusou o bem, e o juízo indeferiu o pedido no evento 58, DESPADEC1, com fundamento na inobservância da ordem legal do art. 11 da LEF e na ausência de documentação sobre o estado de conservação do veículo.
No evento 65, PED RECONSIDERAÇÃO1, a executada reiterou o pedido, acrescentando o argumento de que o veículo se encontra em depósito do próprio Estado desde 05/08/2023, o que tornaria impossível a comprovação do estado de conservação.
A parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 3.863, do Registro de Imóveis de São Leopoldo, RS (evento 64, MATRIMÓVEL2).
No caso concreto, pronunciou-se o exequente no sentido de recusar os bens nomeados à penhora pela parte executada.
Como prevê o ordenamento jurídico, é direito do credor recusar o bem ofertado, mormente quando se trata de bens móveis de difícil comercialização.
Destaca-se ainda que a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Cito o entendimento jurisprudencial que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECUSA DE BENS OFERTADOS EM GARANTIA NA ORIGEM. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Uma vez demonstrada a alteração da situação econômico-financeira da parte, pode o magistrado rever a decisão atinente à gratuidade judiciária, seja para deferir o benefício anteriormente denegado, seja para revogá-lo. Na situação em voga, o juízo a quo reapreciou a questão e, em face da nova documentação trazida pela exequente, deferiu o benefício em seu favor, acrescentando fundamentos que não haviam sido pontuados na sua decisão primitiva. Argumentação que possibilita o deferimento do benefício, inexistindo afronta ao quanto decidido por este Colegiado em recurso anterior. 2. ORDEM DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Alegações recursais que, no ponto, reprisam a tese principal veiculada pelos devedores na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, a qual ainda pende de julgamento. Por isso, mostra-se indevida a tentativa de antecipar a análise da questão, sob pena de causar clara confusão processual (antecipando-se indevidamente o julgamento do incidente), bem como incorrer-se em evidente supressão de grau de jurisdição. 3. RECUSA DOS BENS OFERTADOS EM GARANTIA. A execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do exequente, sendo absolutamente descabida a invocação do princípio da menor onerosidade ao devedor na hipótese em comento, haja vista que não se trata de caso em que há bens e meios igualmente aptos à satisfação do crédito, mas sim a tentativa de garantir o juízo mediante a oferta – ou melhor, quase imposição – de bens de dificílima alienação. Recusa justificada da credora quanto aos bens indicados pelos devedores. Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50931800920228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-12-2022) (g.n.)
Penhore(m)-se, por termo nos autos, o(s) imóvel(is) indicado(s) pelo exequente, disposto nos artigos 838 e 845, §1º, do CPC.
A penhora do imóvel indicado e identificado pela matrícula nº 3863, do Registro de Imóveis de São Leopoldo, pertencente ao devedor(a) JULIANA KOCH FLORIANO, na proporção de 100% dos direitos e ações do imóvel, vai deferida (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), valendo o presente como TERMO DE PENHORA.
Após, expeça-se mandado / precatória de avaliação, intimação(art. 841 do CPC), observando-se o disposto no art. 14 da LEF. .
Deverá haver intimação do cônjuge do executado (art. 842, do CPC), se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, o que deve restar demonstrado nos autos.
Intime-se a CEF, credora fiduciária, da penhora, dicção do art. 72, da Lei 11.977/20091, bem como para que informe o atual estágio do contrato de financiamento, parcelas pagas e valor ainda pendente de pagamento.
No tocante a futura venda do imóvel, desde já adianto que o imóvel será objeto de venda por meio de leilão em sua integralidade.
Dessa forma, realizada a penhora e intimada a credora fiduciária, não há óbice de que o imóvel seja submetido a leilão em sua integralidade, valor a ser informado nos autos, em data que precede o agendamento do leilão, devendo inclusive constar do edital.
Em ocorrendo a arrematação, o rateio do produto da venda deverá ser realizado oportunamente de acordo com as averbações na matrícula e a natureza do crédito.
Cumprido isso, e decorrido o prazo de impugnação, voltem para nomeação de leiloeiro.
1. Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.