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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5022252-98.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: LUCIO CHAVEZ RODRIGUES NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida norma, pois regulamenta a Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII) subordina-se às qualificações técnicas e legais previstas em lei, especialmente em uma profissão que envolve diretamente a vida e a saúde humana. 2. As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, para definir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. A recusa em adotar o procedimento simplificado para diplomas de Medicina está dentro de sua discricionariedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 goza de eficácia plena, tendo revogado a Resolução CNE/CES nº 1/2022, e consolidou a obrigatoriedade do REVALIDA para diplomas de Medicina. 4. Apelo da parte impetrante desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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