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5022249-36.2024.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5022249-36.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: EMERSON OSCAR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE BROLEZZI (OAB SC041225) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO DIVERSO. ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE 43. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, objetivando o reenquadramento como Técnico em Contabilidade e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sustenta que já possuía formação técnica quando da transformação de seu vínculo celetista em estatutário, em 1986, e que sempre desempenhou atividades de natureza administrativa e contábil. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Assentou que a contratação originária ocorreu para Auxiliar de Serviços Gerais, que a transformação do regime jurídico preservou o cargo então ocupado e que não foi comprovado desvio funcional capaz de justificar diferenças salariais. 3. No recurso, o autor suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção da prova testemunhal. No mérito, sustenta erro no enquadramento funcional, desvio de função e violação à isonomia, requerendo o reenquadramento e o pagamento das diferenças ou, subsidiariamente, a cassação da sentença. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de suficiência da prova documental, inexistência de desvio funcional e impossibilidade de equiparação ou transposição judicial para cargo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção da prova testemunhal; (ii) a formação de Técnico em Contabilidade existente antes da transformação do regime jurídico autoriza o reenquadramento funcional; (iii) a alegada identidade com outro servidor permite a equiparação pretendida; e (iv) está comprovado desvio de função apto a gerar diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa. Embora requerida a prova testemunhal, a controvérsia relativa ao reenquadramento depende da interpretação dos atos funcionais e da existência de suporte legal para a alteração do cargo. Quanto às diferenças remuneratórias, os assentamentos oficiais detalham as funções exercidas e as sucessivas designações do servidor no período patrimonial reclamado. A prova oral, tal como requerida de forma abrangente para demonstrar atividades desenvolvidas ao longo de toda a carreira, não possui aptidão para modificar os fundamentos jurídicos e documentais determinantes do julgamento. 7. A documentação administrativa informa que a transformação ocorrida em 1986 alcançou o regime jurídico dos empregados da antiga EMCATER, permanecendo inalteradas as categorias funcionais, classes, cargos e níveis então ocupados. Os servidores posteriormente relacionados como Técnicos em Contabilidade já mantinham vínculo celetista nessa categoria. A mera existência de diploma de nível técnico não constitui fundamento legal para a alteração do cargo efetivo. 8. A pretendida transposição para cargo diverso não pode ser determinada judicialmente sem fundamento legal, sob pena de incompatibilidade com a exigência constitucional de concurso público e com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. 9. A invocação do princípio da isonomia igualmente não conduz ao reenquadramento. O servidor indicado como paradigma teve seu contrato formalmente alterado para Técnico em Contabilidade antes da transformação do regime, circunstância distinta da situação funcional do recorrente. Além disso, a Súmula Vinculante 37 e o Tema 600 do STF vedam a concessão judicial de vantagem remuneratória fundada exclusivamente em isonomia. 10. O desvio de função não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças remuneratórias correspondentes quando efetivamente comprovado, conforme a Súmula 378 e o Tema 14 do STJ. No caso, os assentamentos registram que, durante a maior parte do quinquênio abrangido pela pretensão financeira, o recorrente esteve formalmente investido em sucessivos cargos e funções gerenciais, inclusive Gerente de Apoio Operacional, Gerente de Administração e, posteriormente, Apoio Gerencial I. Não há demonstração de exercício habitual de atribuições próprias de Técnico em Contabilidade, fora das funções formalmente designadas, capaz de justificar diferenças remuneratórias. 11. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida integralmente. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em segundo grau. Tese de julgamento: “1. A formação acadêmica superior à exigida para o cargo ocupado não gera, por si só, direito ao reenquadramento em cargo distinto, quando ausente previsão legal ou alteração funcional válida. 2. A transposição judicial para cargo diverso é incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 43. 3. A isonomia não autoriza equiparação remuneratória entre servidores submetidos a situações funcionais distintas, nem permite aumento de vencimentos sem fundamento legal. 4. O desvio de função, quando comprovado, assegura apenas as diferenças remuneratórias correspondentes, sem gerar direito ao reenquadramento. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a prova oral requerida não possui aptidão para modificar os fundamentos determinantes da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370 e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes 37 e 43; STF, Tema 600 da repercussão geral; STJ, Tema 14 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 378; TJSC, Recurso Cível n. 5005936-58.2024.8.24.0058, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, Recurso Cível n. 5005417-45.2020.8.24.0019, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar; TJSC, Recurso Cível n. 5032691-79.2023.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) SE concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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