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5022248-36.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022248-36.2026.8.21.0022/RS AUTOR: BÁRBARA DE FÁTIMA AZEVEDO ADVOGADO(A): DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida preserve integralmente os dados vinculados às contas da autora nas plataformas Instagram (@timberialeite) e Facebook (Barbara Timberia). Em suas razões, o embargante sustenta que a parte autora não forneceu as URLs correspondentes aos perfis indicados na petição inicial, circunstância que inviabilizaria a localização inequívoca das contas e tornaria a obrigação inexequível. Ademais, aduz que a sua obrigação legal de preservação de dados deve se limitar estritamente aos registros de acesso previstos no art. 15 da Lei do Marco Civil (evento 24, EMBDECL1). Intimada, a embargada sustentou que a desativação de suas contas pela própria plataforma embargante impede a visualização das informações internas e a obtenção das URLs completas. Argumentou que a exigência desse dado técnico configura imposição de prova impossível e que a indicação do nome dos perfis e dos dados cadastrais é suficiente para a localização das contas nos bancos de dados da ré (evento 34, CONTRAZ1). É o relato. Decido. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, observando o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O embargante sustenta que a ausência de indicação das URLs correspondentes aos perfis impede o cumprimento da decisão de preservação de dados. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A impossibilidade de a própria autora fornecer as URLs completas dos perfis decorre diretamente da situação de fato que constitui o objeto principal desta demanda, qual seja, a exclusão e a desativação de suas contas pela plataforma. Uma vez bloqueado o acesso da usuária ao ambiente digital, resta obstada a visualização de configurações internas e a extração dos endereços eletrônicos individualizados que o provedor de aplicações afirma serem indispensáveis. Nesse contexto, a exigência de fornecimento desse dado técnico pela autora configuraria a imposição de uma prova de cumprimento impossível. A prestadora de serviço, que possui o controle tecnológico exclusivo de suas plataformas, não pode invocar a ausência desse detalhe técnico para se eximir do cumprimento de uma ordem judicial de preservação de dados. Ademais, as contas discutidas nos autos encontram-se plenamente individualizadas na petição inicial e na decisão liminar por meio das indicações do Instagram (@timberialeite) e do Facebook (Barbara Timberia), além de estarem vinculadas aos endereços de e-mail da autora (lucas29azevedo@gmail.com e babisicarios92@gmail.com), igualmente descritos no processo. O embargante, na condição de administrador do sistema e detentor dos registros, possui capacidade técnica imediata para a localização exata das referidas contas por meio desses identificadores básicos, não havendo que se falar em incerteza ou risco de atingimento de perfis de terceiros. Por conseguinte, a identificação constante da decisão judicial é suficiente para o cumprimento da tutela de urgência de preservação de dados. No que diz respeito à amplitude da obrigação de conservação de informações, assiste parcial razão ao embargante no que tange à necessidade de esclarecimento do comando judicial. O dever de preservação deve observar os limites do art. 15 da Lei nº 12.965/2014. A ordem abrange os registros de conexão, os registros de acesso a aplicações e os dados cadastrais vinculados às contas. A obrigação não se estende ao armazenamento de publicações dinâmicas ou mídias temporárias que a plataforma não seja legalmente obrigada a guardar. A ré deve manter as contas no estado técnico em que se encontravam no momento do bloqueio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de esclarecer que a ré deverá preservar integralmente os registros de conexão, os registros de acesso e os dados cadastrais vinculados aos perfis da autora nas plataformas Instagram (@timberialeite) e Facebook (Barbara Timberia), nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, explicitando-se que a obrigação não se estende a conteúdos publicados que o provedor não esteja legalmente obrigado a armazenar. Intimem-se. 2. À réplica. 3. Após, voltem para saneamento.

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