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5022242-66.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022242-66.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIA RENATA ANEQUINI - SP160654 AGRAVADO: FLAVIA RENATA ANEQUINI RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022242-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIA RENATA ANEQUINI Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA RENATA ANEQUINI - SP160654 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada na origem, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou o crédito, nos seguintes termos: "(...) Posto nesses termos, devidamente amparada que está, pela sentença da qual decorreu, a certidão de lavra da serventia da Justiça Eleitoral que aqui se executa, rejeito a impugnação anexada com ID 349199165, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor total de R$ 21.434,52 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 15/03/2023 (ID 339117356), como sendo o devido ao exequente, constante no título exequendo, atualizado a partir da data de citação da executada, de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Intimem-se e, na sequência, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Ante o pedido veiculado e a declaração de hipossuficiência apresentada, com base no art. 98 e seguintes, do CPC, concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Com fundamento no art. 85, §§ 1.º a 7.º, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela União ao exequente no patamar mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se." (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Defende a agravante a inexistência e a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação em face da agravante que não integrou a relação processual onde verteu o arbitramento em referência. Sustenta que houve exagero no arbitramento dos honorários, impugnando a legitimidade do arbitramento realizado no valor de R$ 21.434,52, vez que a atuação dos advogados dativos conta com a regulamentação específica referida como fundamento para a definição dos honorários advocatícios pela atuação até a sentença. Sustenta que não foi citada no decorrer do processo eleitoral vez que não era parte naquele feito, sendo imposta obrigação sem oportunidade de manifestação prévia em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5], LIV e LV da Constituição Federal. Defende a inexigibilidade do título em relação à agravante e que o recurso para pagamento do advogado dativo deve sair do orçamento do próprio Poder Judiciário nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Argumenta que é parte ilegítima para figurar no feito de origem e que cabe ao ente estadual suportar o pagamento dos honorários advocatícios fixados ao advogado dativo, vez que a atuação deveria ter se dado pela Defensoria Pública Estadual. Afirma, ainda, que não há interesse de agir da agravada por não ter comprovado a apresentação de prévio pedido administrativo. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 335693745). A agravada apresentou contraminuta. Reforça a legitimidade passiva da União, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a adequação do valor fixado pelo juízo eleitoral, com base na tabela da OAB/SP e na complexidade da causa. Pleiteou, ainda, a condenação da agravante em honorários recursais (ID 338609505). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022242-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIA RENATA ANEQUINI Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA RENATA ANEQUINI - SP160654 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à execução de valores relativos a honorários devidos a defensor dativo em processo que tramitou na Justiça Eleitoral. De partida, rejeito a alegação de ilegitimidade da agravante pare figurar no polo passivo do feito de origem, vez que os valores perseguidos no cumprimento de sentença se referem a honorários devidos a defensor dativo nomeado pela Justiça Eleitoral para atuar em processo judicial de sua competência. Considerando que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ajuizado na origem. Sob o mesmo fundamento, descabida é a alegação de que a legitimidade para responder pelo pagamento dos valores em debate seria do Estado de São Paulo. Tampouco assiste razão à agravante ao defender a inexistência de título, vez que o artigo 515, V do CPC e o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 são claros ao prever que a decisão judicial que fixa honorários constitui título executivo judicial, in verbis: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; (...) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) Ao enfrentar o tema, o C. STJ adota o entendimento de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo independentemente da participação do Estado no processo e de prévia apresentação de requerimento administrativo para a formação do título. Ademais, a discussão sobre o quantum arbitrado na origem encontra óbice na coisa julgada. O valor dos honorários foi fixado pelo Juízo Eleitoral, competente para a causa, com base nos critérios que entendeu pertinentes à época, como a tabela da OAB/SP, a complexidade e a duração do feito. Uma vez transitada em julgado a decisão que fixou a verba, torna-se inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. A alegação de que o valor deveria se pautar pela Resolução CJF nº 305/2014 não se sustenta, pois, além de a matéria estar preclusa, tal resolução orienta os pagamentos no âmbito da Justiça Federal comum, não vinculando a discricionariedade do juiz eleitoral na fixação da verba honorária. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido." (negritei) (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, AgInt no REsp 1742893/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 25/11/2020) Registro, ainda, que a alegação de falta de interesse de agir do agravado por ausência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou impugnação à execução de título extrajudicial referente a honorários advocatícios de defensora dativa nomeada pela Justiça Eleitoral, homologando valor devido de R$ 21.434,52 e determinando a expedição de ofício requisitório. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da União para responder pela execução de honorários advocatícios de defensores dativos atuantes na Justiça Eleitoral; (ii) a aplicação da Resolução CJF nº 305/2014; e (iii) a validade do valor arbitrado na execução. III. Razões de decidir A União possui legitimidade passiva, pois a assistência judiciária perante a Justiça Eleitoral, ramo especializado da Justiça Federal, é de responsabilidade da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 80/1994. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente de procedimento administrativo prévio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor arbitrado observou a tabela de honorários da OAB/SP como parâmetro, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando irregularidade que justifique sua revisão. A Resolução CJF nº 305/2014 estabelece diretrizes aplicáveis à Justiça Federal, sendo inaplicável no caso, pois o título foi formado em âmbito eleitoral com base em critérios previstos em decisão judicial. Inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A União Federal possui legitimidade passiva para responder pela execução de honorários advocatícios de defensores dativos nomeados na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 14 da LC nº 80/1994. 2. A decisão judicial que arbitra honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial, prescindindo de procedimento administrativo prévio. 3. O valor dos honorários arbitrados em conformidade com tabelas de referência da OAB, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é válido e eficaz."" (maiúsculas e negrito originais, sublinhei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5026918-91.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Julgado em 20.03.2025) Por fim, no que tange aos honorários recursais, cumpre registrar que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, afaste a incidência do art. 85, §11, do CPC no julgamento de agravos de instrumento, a hipótese dos autos apresenta particularidade apta a justificar sua aplicação. A decisão agravada rejeitou definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, circunstância que evidencia sucumbência autônoma e enseja a incidência da majoração recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), a ser somado ao percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A União possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo nomeado em processo de competência da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário Federal. 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo desnecessária a prévia formulação de requerimento administrativo. 3. Transitada em julgado a decisão que fixou a verba honorária, mostra-se inviável rediscutir seu montante em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. A Resolução CJF nº 305/2014 disciplina procedimentos administrativos no âmbito da Justiça Federal e não possui aptidão para afastar ou modificar os efeitos de título executivo judicial regularmente constituído. 5. No caso concreto, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da existência de condenação prévia em honorários advocatícios, do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), a ser somado ao percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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