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5022239-67.2024.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022239-67.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: NILIANE GOMES DE OLIVEIRA CPF: 076.179.356-92 e outros RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇAª Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários movido por Neliane Gomes de Oliveira em face de Banco Itaucard S/A. Proferida sentença em ID 10412635645, os embargos à execução foram julgados procedentes para declarar a nulidade do contrato de financiamento digital apresentado nos autos da execução nº 5019802-24.2022.8.13.0313, por ausência de comprovação da anuência da embargante e pelas inconsistências constatadas nos documentos apresentados pela instituição financeira; reconhecer a inexigibilidade do débito exequendo, afastando qualquer obrigação da embargante decorrente do contrato impugnado; extinguir a execução nº 5019802-24.2022.8.13.0313, nos termos do artigo 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil e condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A executada interpôs recurso de apelação em ID 10451826459, ao qual negou-se provimento em ID 10572603617. Exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$12.759,44 (ID 10578293733). Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10622157801, alegando excesso na execução no valor de R$1.051,68. Custas recolhidas em ID 10622156595. Exequente reitera o valor apontada na petição de cumprimento de sentença (ID 10625384227). Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10673735685), sendo reconhecido excesso à execução de R$967,52. Condenada a exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor em excesso, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Em ID 10705240615, a executada junta aos autos comprovante de pagamento da obrigação. Em ID 10706009039, a exequente requer expedição de alvará e informa quitação. Alvará expedido em ID 10715268495. É o relatório. Decido. Intimado nos termos do art. 523, §1º do CPC, o executado efetuou o pagamento do débito. A exequente requereu a expedição do alvará. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais pela parte executada, se houver. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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