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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022236-09.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA PEREIRA XAVIER CPF: 007.228.496-05 RÉU: RODRIGO SILVA FROES CPF: 035.277.426-62 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Maria Pereira Xavier em face do Espólio de Rodrigo Silva Froes, com fundamento nos arts. 1.997 do Código Civil e 642 do CPC, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos nº 5007077-60.2021.8.13.0079 (2ª Unidade Jurisdicional – JESP – 4º JD Contagem), no qual o espólio, representado por seu inventariante, comprometeu-se a pagar a referida quantia à autora mediante habilitação no presente inventário, com quitação condicionada à partilha dos bens. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de renda (INSS), declaração de hipossuficiência, cópia da sentença homologatória do acordo e da respectiva ata de audiência. Determinado o apensamento ao inventário e a intimação do inventariante para manifestação sobre o pedido, no prazo de 15 dias (despacho ID 10588194463). Constatado que a intimação de ID 10592414297 fora equivocadamente dirigida à autora, foi determinada nova intimação do inventariante (despachos ID 10700082758 e ID 10713881708). Até a presente data, não há nos autos manifestação do inventariante sobre o pedido, apesar das oportunidades conferidas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A matéria é essencialmente documental e de direito, sendo desnecessária dilação probatória adicional, na forma do art. 355, I, do CPC. O pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do inventariante, formulado na inicial, resta prejudicado, porquanto não há fato controvertido a ser esclarecido por tais meios: a existência e o valor da dívida decorrem de título judicial já constituído, e o inventariante, regularmente intimado, não impugnou o pedido nem apresentou qualquer elemento de fato capaz de infirmá-lo. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede ante elementos concretos em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC). No caso, a autora é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário de valor próximo a um salário-mínimo, com descontos de empréstimos consignados que reduzem sensivelmente sua renda líquida disponível (conforme demonstrativo do INSS e extratos bancários juntados aos autos), e não há nos autos indício de patrimônio ou renda que afaste a presunção legal de hipossuficiência. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à autora. Dispõe o art. 1.997 do Código Civil que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, o que somente cessa após a partilha, quando a responsabilidade passa a ser individualizada entre os herdeiros. Correlatamente, o art. 642 do CPC autoriza que, antes da partilha, os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, mediante habilitação processada em apenso, instruída com prova literal da dívida. No caso concreto, a prova literal da dívida consiste em título judicial: sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 5007077-60.2021.8.13.0079, transitada em julgado (com expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes), por meio da qual o espólio de Rodrigo Silva Froes, representado por seu inventariante e advogado constituído, reconheceu dever à autora a quantia de R$ 2.250,00, comprometendo-se a viabilizar seu pagamento justamente por meio de habilitação de crédito no presente inventário, “para quitação ao final do processo”, com adimplemento previsto para quando da partilha dos bens. Tratando-se de dívida cuja existência e valor já foram reconhecidos pelo próprio espólio em título judicial definitivo, e regularmente intimado o inventariante para manifestação, sem que tenha apresentado impugnação no prazo assinalado, não há controvérsia a ser dirimida nesta sede, revelando-se atendidos os pressupostos do art. 642, §2º, do CPC para a habilitação do crédito, sem necessidade de remessa às vias ordinárias (art. 643, CPC), providência que somente se justificaria em caso de impugnação do inventariante. Quanto à separação de bens para garantia do pagamento (art. 642, §§ 2º e 3º, CPC), observo que a própria origem do crédito (acordo judicial) já previu que o pagamento ocorreria “quando da partilha dos bens”, não havendo, por ora, elementos que indiquem risco de inadimplemento a justificar desde logo a alienação judicial de bens (art. 642, § 3º, CPC), medida que se reserva para a hipótese de resistência ao cumprimento na fase de partilha. Quanto aos consectários, a quantia de R$ 2.250,00 já foi fixada “com valores já corrigidos monetariamente” até a data do acordo (17/06/2025), de modo que a correção monetária, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria do TJMG (atualmente IPCA-E), deve incidir a partir dessa data até o efetivo pagamento. Juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do inadimplemento, caso o pagamento não seja efetivado no momento da partilha, conforme pactuado, não sendo cabível sua fixação retroativa a período em que a obrigação ainda não era exigível. Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência do espólio ao pedido, cuja necessidade decorreu do próprio acordo por ele firmado, não se caracterizando litígio contencioso apto a atrair a incidência do princípio da causalidade em desfavor do réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado na exordial. Declaro habilitado, nos autos do inventário nº 5007180-09.2020.8.13.0433, o crédito de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo, conforme tabela do TJMG) desde 17/06/2025, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento, na forma da fundamentação supra; Determino a reserva, nos autos principais do inventário, de numerário ou, na sua falta, de bens suficientes à satisfação do crédito ora habilitado, a ser efetivamente pago por ocasião da partilha dos bens, conforme pactuado no acordo homologado no processo 5007077-60.2021.8.13.0079; Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, estes ante a ausência de contraditório. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos principais do inventário (nº 5007180-09.2020.8.13.0433), para as anotações e providências de praxe quanto à reserva do crédito habilitado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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