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5022229-49.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022229-49.2025.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DAIANNA DE OLIVEIRA FELICIANO SANTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) ADVOGADO(A): RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO FERNANDES MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO HOFSTETTER DA SILVA (OAB RS129034) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022229-49.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: DAIANNA DE OLIVEIRA FELICIANO SANTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) ADVOGADO(A): RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO FERNANDES MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO HOFSTETTER DA SILVA (OAB RS129034) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alegou que o veículo do réu invadiu sua pista, causando colisão frontal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito, considerando a alegação de culpa pela autora e a ausência de provas robustas que comprovem a dinâmica do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do CC. 2. A prova testemunhal e documental apresentada não foi suficiente para comprovar a culpa do réu, sendo as versões apresentadas conflitantes e sem elementos que permitam concluir pela culpa da parte demandada. 3. A alegação de embriaguez do réu carece de lastro probatório concreto, baseando-se apenas em boatos, sem registro em boletim de ocorrência ou atendimento médico. 4. A narrativa da autora apresenta inconsistências, especialmente quanto à causa do acidente, não sendo possível atribuir responsabilidade ao réu com base nas provas apresentadas. 5. Em casos de insuficiência probatória e versões conflitantes, a improcedência do pedido é a solução adequada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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