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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5022227-82.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE: VALMIR ALEXANDRE TOPANOTTI ADVOGADO(A): DORIS MARIA DE MAMAN ANZOLIN (OAB SC019258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valmir Alexandre Topanotti em face de Comércio de Cereais e Sementes Grãos de Ouro Ltda. e FFDA Securitizadora S.A. Sustenta o autor que foi surpreendido com a apresentação a protesto de título no valor de R$ 297.136,00, originado de suposta aquisição de sementes de soja que afirma jamais ter realizado. Alega que a operação comercial subjacente é fraudulenta, apontando inconsistências nos dados utilizados para formalização do negócio, dentre elas a indicação de pessoa inexistente como sua suposta filha. Aduz, ainda, que registrou boletim de ocorrência e juntou documentação apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, requerendo o cancelamento ou a suspensão dos efeitos do protesto. É o relatório. Decido. Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o fundado receio de dano é evidente, uma vez que consabidos os efeitos nefastos da negativação creditícia, tanto sob o prisma subjetivo, pelo constrangimento a que é submetido o inscrito, quanto pelo viés objetivo, pelo óbice daquele em realizar contratos de compra e venda com seu crédito pessoal, a despeito da inexistência de débitos com quaisquer credores. No que toca à probabilidade do direito, nos casos como o da espécie, em que a parte autora se insurge contra relação comercial que originou o suposto débito - levado a protesto -, formalizada em seu nome sem a sua participação ou anuência, entendo que este requisito deve ser flexibilizado. Isso porque obrigar a parte supostamente lesada a comprovar a inexistência da relação negocial seria obrigá-la à produção de prova negativa. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial, especialmente do boletim de ocorrência juntado no Evento 1, bem como das conversas e demais elementos que apontam indícios relevantes de que o negócio jurídico subjacente ao título protestado possa ter sido celebrado mediante fraude. Chama a atenção, ainda, a alegação de utilização de dados manifestamente inconsistentes para a formalização da operação, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere plausibilidade à tese de inexistência da dívida. Cumpre observar que a prova exigida do autor possui natureza eminentemente negativa, porquanto lhe seria praticamente impossível demonstrar a não realização do negócio apontado pelas rés. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece que a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar a verossimilhança da alegação é suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência, sobretudo quando a parte adversa detém melhores condições de produzir a prova da efetiva contratação. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. O protesto envolve valor expressivo e produz efeitos imediatos sobre a credibilidade econômica do demandante, produtor rural, podendo comprometer a obtenção de crédito e o regular desenvolvimento de sua atividade profissional, prejuízos de difícil ou impossível reparação caso se aguarde o desfecho da demanda. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, uma vez que a suspensão dos efeitos do protesto ou seu cancelamento provisório poderá ser restabelecido caso, ao final da instrução, seja reconhecida a legitimidade do débito. Impende ressaltar que, caso novos elementos de cognição sobrevenham aos autos, alterando-se a situação subjacente, é possível a modificação da presente, a teor do estabelecido no art. 296 do CPC/2015. No mais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. 1) Isso posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO às rés a abstenção de promover cobrança de VALMIR ALEXANDRE TOPANOTTI em relação ao débito debatido nestes autos, por qualquer meio, inclusive por protesto, enquanto não revogada esta decisão, bem como o a abstenção em promover restrições creditícias pelo mesmo motivo, tudo no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação. Ainda, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto indicado na petição inicial e na certidão de evento 12, DOC1, bem como para determinar a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos de Bom Jesus/RS que proceda a averbação da presente decisão para impedir a produção de quaisquer efeitos restritivos decorrentes do protesto, até ulterior deliberação deste Juízo. 2) Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da ordem, nos moldes do artigo 497 do CPC/2015. 3) Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição do litígio, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente infrutífero. Outrossim, nada impede que, após resposta da parte ré, diante de suas declarações se ajuste momento oportuno para que as partes possam resolver as controvérsias à obtenção de um uma composição. 4) Cite(m)-se o(s) réu(s) com as advertências legais (art. 344 do CPC/2015) e intimem-se as partes. Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020 do TJSC, caso a parte autora indique o telefone de contato para viabilizar a citação, recolhendo as despesas da diligência, se não for detentora da gratuidade judicial. 5) Cumpra-se com urgência.
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