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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022226-24.2020.8.21.0010/RSAUTOR: JOAO PAULO ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DE VAZ MUNER (OAB RS078367) RÉU: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR SOUTO SILVEIRA (OAB RS091040) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) RÉU: JOSUE SANTOS SOARES ADVOGADO(A): FABRICIO RODRIGO ELY (OAB RS070320) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULO ALVES em face de PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA e JOSUÉ SANTOS SOARES, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.478,03 (R$ 2.614,00 referente à motocicleta e R$ 864,03 referente ao capacete), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos orçamentos e acrescido de juros pela taxa legal (taxa Selic menos IPCA) a contar da data do acidente; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da data do fato (04/03/2020); c) DETERMINAR a dedução, do montante total da condenação, do valor de R$ 2.362,50, recebido pelo autor a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido pelo IPCA desde a data do recebimento (21/09/2020); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes, pensionamento permanente e indenização por dano estético autônomo, pelas razões acima expostas; e) Em razão da sucumbência reciprocamente distribuída, CONDENAR os réus ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e CONDENAR o autor ao pagamento dos 50% remanescentes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
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