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5022223-85.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022223-85.2026.4.02.5001/ES AUTOR: IRACILDA MARIA HONORATO ADVOGADO(A): BRUNA SOUZA SOARES (OAB ES035630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRACILDA MARIA HONORATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais. No despacho de evento 10, este Juízo facultou à parte autora a justificativa fundamentada ou a readequação do montante indenizatório pleiteado a título de danos morais (inicialmente estimado em R$ 100.000,00), tendo em vista os critérios de razoabilidade e a repercussão direta na fixação da competência absoluta desta Justiça Federal. Em resposta (evento 14), a autora manifestou expressa concordância na adequação do pedido de indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulando a retificação correspondente do valor da causa. Considerando os critérios previstos no art. 292, incisos I, II e §§ 1º e 2º, do CPC, o valor da causa compõe-se pelo somatório das parcelas vencidas entre a DER (11/03/2026) e o ajuizamento da ação (5 meses = R$ 8.105,00), de 12 (doze) parcelas vincendas (R$ 19.452,00) e do montante perseguido a título de reparação por danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 47.557,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais). Acolho, portanto, a emenda à inicial e fixo o valor da causa em R$ 47.557,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais). Retifique-se a autuação. Fixado o valor da causa em montante expressivamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Comum para processar e julgar o feito. Com efeito, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais cíveis é absoluta no foro onde estiver instalada Vara de Juizado, critério aferido pelo valor atribuído à causa. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 49 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) que "o controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo". Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Vitória/ES, com as devidas homenagens e baixas necessárias no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.

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