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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AgInt no REsp 2256320/RS (2026/0034376-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE:FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS:FABIANO KOFF COULON - RS036608
GUSTAVO MASINA - RS044086
RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH - RS046643
JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574
REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos.
Fls. 1.073/1.075e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento virtual do Agravo Interno de fls. 1.011/1.056e, apresentada por FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA, sob os seguintes fundamentos:
“[...] Considerando a grande relevância do tema de fundo debatido, que trata do direito da Recorrente à exclusão da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS de todos os valores de “ICMS- ST” incidentes nas operações realizadas com seus fornecedores, não se limitando aos montantes destacados em campo próprio (“ICMS-ST” destacado) – o que, do contrário, como muito defendido, acabaria por resultar em tratamento tributário desfavorável em relação àquele ofertado pelo Tema 69/STF aos contribuintes que não se sujeitam à substituição tributária, indo inclusive de encontro às razões que sustentam a tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125 –, esclarece a necessidade de que o seu julgamento se dê em sessão de julgamento presencial, onde permitido acurado debate, e mesmo permitida sustentação oral presencial.
Dessa forma, a fim de possibilitar o detido exame e a mais ampla participação no enfrentamento do caso, e a ainda permitir oportuna sustentação oral na presença dos nobres Ministros Julgadores, pugna a Recorrente por sua retirada da pauta assíncrona, para inclusão em futura sessão presencial [...]”
O art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 53/2026, prevê expressamente a possibilidade de as partes e demais habilitados nos autos manifestarem oposição ao julgamento em ambiente virtual assíncrono, no mesmo prazo destinado ao encaminhamento das sustentações orais e dos memoriais, cabendo ao Relator avaliar o pedido.
A norma regimental, portanto, não confere à manifestação de oposição efeito automático de retirada do processo da pauta, competindo ao Relator examinar, diante das circunstâncias do caso concreto, a existência de fundamento que justifique o afastamento da sistemática de julgamento virtual.
No presente caso, as razões apresentadas não evidenciam circunstância concreta ou especificidade capaz de justificar a retirada do processo da pauta virtual.
Ressalte-se, ainda, que o julgamento em ambiente virtual assíncrono assegura aos integrantes do órgão colegiado o acesso ao relatório, ao voto do Relator, às sustentações orais e aos memoriais apresentados, além de permitir a análise do feito durante o período regimentalmente destinado à sessão, sem prejuízo da possibilidade de pedido de vista ou de destaque para julgamento em ambiente síncrono, nos termos dos arts. 184-A, § 4º, e 184-J do RISTJ.
Consigno, por fim, que o Ofício-Circular n. 299/GP comunicou que a partir de 16/08/2022, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desta Corte, implementou na plataforma de julgamento virtual a possibilidade de uploads de sustentações orais previamente gravadas pelos senhores advogados.
Desse modo, observado o prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/ GP n. 9 de 25 de março de 2022, a sustentação oral (áudio ou vídeo) deve ser enviada por meio de formulário próprio, através de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), incumbência que deve ser efetivada pelo causídico interessado.
Posto isso, INDEFIRO a manifestação de oposição ao julgamento em ambiente virtual.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA