Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5022214-56.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JORGE AUGUSTO SOARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: JORGE DA SILVA DUARTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: JORGE EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: JORGE DE CAMPOS ROLINO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA E OUTROS em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 14):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, DO CPC.
- Não há que se falar em julgamento extra petita se o magistrado de piso decide dentro dos limites propostos pelas partes, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado pelas partes.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há o que executar, pois “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019).
- Sendo parte a Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros previstos no art. 85, §3º, do CPC, quando da fixação de honorários advocatícios.
- Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais (evento 50), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Alega, para tanto, que "não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado (inclusive e ainda mais, tendo sido a matéria suscitada, expressamente analisada e rejeitada na origem), que atende o teor do Recurso Extraordinário nº. 146.749-5 (DOC. em anexo), caso líder que guiou todos os demais e deu origem à Súmula nº. 671, do STF, de 24/09/2.003, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988.”
Foi negado seguimento ao referido recurso pelo então Vice-Presidente, aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do STF (evento 82). Em face da mencionada decisão, foi interposto agravo interno (evento 95), que não foi conhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal (evento 112).
Contra este acórdão, foram opostos embargos de declaração (evento 127). Esta Vice-Presidência, então, reconsiderando a decisão de negativa de seguimento, determinou o encaminhamento dos autos à Colenda Sétima Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF) (evento 133).
No voto proferido no juízo de retratação, decidiu-se da seguinte forma (evento 160):
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. URP’S DE ABRIL E MAIO DE 1988. CONFORMIDADE COM O TEMA 494 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
- A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as diferenças referentes às URPs de abril e maio de 1988 foram efetivamente compensadas pelo reajuste salarial concedido em novembro de 1988. Isso se deu porque, nesse mês, os salários foram corrigidos em 41,04%, um índice que resulta da soma de uma antecipação do trimestre (21,39%) e do índice total de maio de 1988 (16,19%). Assim, essa interpretação sugere que não há direito à cobrança retroativa das diferenças da URP desses meses, já que o reajuste aplicado cobriu as perdas acumuladas. O precedente mencionado é o AgInt no MS 23.895, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020.
- O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese referente ao Tema 494: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixar de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
- Embora a questão jurídica discutida no Tema 494 refira-se ao índice de inflação da URP de fevereiro de 1989, o acórdão da presente demanda — que aborda as URPs de abril e maio de 1988 — está em total consonância com essa tese vinculante, indicando que o reajuste salarial posterior absorve a perda inflacionária do período anterior.
- Reexame não promovido.
É o relatório. Decido.
Como visto nos autos, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a extinção da execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste de novembro de 1988. Diante de possível divergência com o Tema 494 do STF, a Vice-Presidência do TRF2 determinou o reexame da matéria.
No juízo de retratação (evento 159), o relator afirmou que “(...) O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre essa questão, estabeleceu a seguinte tese referente ao Tema 494: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixar de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Embora a questão jurídica discutida no Tema 494 refira-se ao índice de inflação da URP de fevereiro de 1989, o acórdão da presente demanda — que aborda as URPs de abril e maio de 1988 — está em total consonância com essa tese vinculante, indicando que o reajuste salarial posterior absorve a perda inflacionária do período anterior. Assim, após proceder ao reexame do recurso de embargos de declaração, em atenção aos ditames do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, observa-se ser dispensável o exercício de juízo de retratação, uma vez que o acórdão está em plena conformidade com a tese jurídica firmada acerca do Tema 494/STF.” Assim, votou pelo não exercício do juízo de retratação, mantendo a extinção da execução.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, desde que presente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, na forma do §3º, do mencionado dispositivo.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão constitucional, com repercussão geral arguida pela parte recorrente, a ser submetida ao Tribunal Superior.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão constitucional objeto do recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.