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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5022212-47.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JORGE DA SILVA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MYLENA SILVA DE CERQUEIRA (OAB RJ267825) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GDPGPE E GDATEM: LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo a prescrição da pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e a improcedência quanto às demais gratificações (GDPGPE e GDATEM) pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS; e (ii) a existência de título judicial que ampare a execução das gratificações GDPGPE e GDATEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão executória relativa à GDPGTAS está prescrita, pois o trânsito em julgado específico para esta gratificação ocorreu em 14/11/2013, e a execução foi ajuizada em 13/03/2026, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O próprio sindicato autor da ação coletiva requereu a certificação do trânsito em julgado exclusivamente para a GDPGTAS, sem oposição das partes, o que deflagrou o prazo prescricional. 5. As rubricas GDATEM e GDPGPE devem ser excluídas da execução. Com efeito, a inclusão de gratificações não expressamente previstas no título executivo coletivo afronta os limites objetivos da coisa julgada, conforme os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado fracionado de capítulos da sentença coletiva deflagra o prazo prescricional quinquenal para cada gratificação, e a execução de gratificações não expressamente previstas no título executivo coletivo viola a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CRFB1988, artigo 5º, inc. XXXVI; EC nº 41/2003, artigo 7º; CPC, artigos 85, §11, 98, §3º, 373, inc. I, 487, inc. I e II, 502, 503 e 509, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, RE nº 631.389/CE (Tema nº 351); TRF2, Apelação Cível nº 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, j. 21.02.2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, j. 06.12.2024; TRF2, AI nº 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. Des. Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, disponibilizada no DE de 23/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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