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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5022205-36.2021.8.24.0008/SCAUTOR: JOAO AURI TAVARES ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOAO AURI TAVARES, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato n. 10011376605, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; e b) condenar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a ressarcir a requerente todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 81,55 mensais, de abril de 2017 a agosto de 2023 - evento 73, HISCRE4), nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data. Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação. Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da perita. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor não acolhido referente ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser executada dentro desse período, caso o credor comprove a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, também no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos. Intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior, caso não haja manifestação em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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