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5022191-80.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022191-80.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: RAFAEL DEDONATTI ADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) EXECUTADO: CLAILTO DUCA ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente almeja a penhora do imóvel de matrícula nº 112.051, registrado no Registro de Imóveis de Chapecó. Entretanto, o imóvel, alienado fiduciariamente, não pode ser penhorado em execução movida contra o devedor. Isso ocorre porque, conforme a relação legal entre as partes, o credor fiduciário detém a propriedade do bem até que o devedor fiduciante quite integralmente a dívida (artigos 22 e 25 da Lei nº 9.514/97)1. De acordo com o art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil (CPC)2, é viável apenas a penhora dos direitos adquiridos sobre um imóvel sujeito à alienação fiduciária, diferenciando-se da penhora do próprio bem. A penhora de direitos futuros e incertos sobre eventual crédito decorrente de bem alienado em garantia geralmente não costuma ter efetividade jurídica e prática para a parte. Apesar de não ser um entendimento pacífico na jurisprudência, é fato que o credor fiduciário possui uma garantia real e preferencial. Para a apuração do valor dos direitos aquisitivos, é necessário considerar o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e os encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. Portanto, a fim de verificar a real efetividade e utilidade da constrição do que pode, eventualmente, resultar como saldo daquele contrato para este processo, determino desde já a expedição de alvará para que a parte consulte o credor fiduciário sobre o saldo contratual. A pesquisa deverá ser concluída em até 20 dias úteis, fundamentando e ponderando sobre a utilidade e eficiência disso para esta execução. Após manifestação, se houver penhora de imóvel em segundo grau (respeitando a alienação em garantia) e quitação do saldo daquele contrato, será analisada a viabilidade de obtenção de resultado útil para o credor neste processo.

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