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5022190-55.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5022190-55.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ITALIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS MINATTO (OAB SC065388) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VICENTE (OAB SC008613) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB SC060100) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora colacionou notificação extrajudicial dirigida apenas ao réu GABRIEL UGGIONI DE STEFANI (ev. 1, doc. 5, pág. 4). Não há, contudo, demonstração idônea de que o corréu CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS tenha sido cientificado acerca da exoneração da fiança e da consequente necessidade de apresentação de nova garantia locatícia, requisito indispensável para o pleito liminar. As "comprovações técnicas de comunicação" acostadas aos autos mostram-se insuficientes para conferir a certeza necessária quanto ao recebimento da notificação, mormente pela ausência de confirmação de abertura ou leitura do e-mail enviado. Considerando que o despejo liminar constitui medida excepcional e gravosa, exige-se demonstração segura do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à ciência inequívoca do locatário acerca da exigência de substituição da garantia locatícia. A mera comprovação do envio da comunicação, sem confirmação de sua abertura, não afasta a dúvida quanto ao conhecimento do conteúdo da notificação. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que a notificação, ainda que realizada por meios eletrônicos, deve ser capaz de comprovar a ciência formal e indubitável do locatário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDEU QUE DEVERÁ SER CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, UMA VEZ QUE NOTIFICOU O RÉU PARA APRESENTAR NOVA GARANTIA E ESTE PERMANECEU INERTE. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, VII, DA LEI 8.245/91, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO, NA FORMA DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS POR E-MAIL E MENSAGENS DE WHATSAPP, AINDA QUE PREVISTAS CONTRATUALMENTE, NÃO DEMONSTRARAM DE FORMA ABSOLUTA, AINDA QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ PROVA DA CIÊNCIA EFETIVA DO LOCATÁRIO POR MEIO IDÔNEO, COMO O AVISO DE RECEBIMENTO POR MÃO PRÓPRIA (AR-MP). INCERTEZA QUANTO À CIENTIFICAÇÃO FORMAL DO RÉU, QUE MOSTRA PRUDENTE A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020873-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE NOVA GARANTIA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO A RESPEITO DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÚNICA GARANTIA PRESTADA NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ENTABULADO. MENSAGEM DE WHATSAPP E E-MAIL SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO INCISO VII, ART. 59 DA LEI 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006422-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Ressalto, ainda, que a notificação via postal juntada aos autos não se perfectibilizou mediante Aviso de Recebimento por Mão Própria (AR-MP). A assinatura aposta no documento, atribuída a terceiro estranho à lide revela-se inidônea para comprovar a cientificação pessoal do locatário, não suprindo, portanto, o rigor exigido pelo art. 40, parágrafo único, da Lei de Locações. Considerando que ambos figuram como locatários no contrato de locação e que o pedido liminar fundamenta-se no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, é imprescindível a comprovação da notificação de todos os locatários acerca da exoneração da garantia e da abertura do prazo para sua substituição, de modo que a ciência de um não aproveita ao outro. Assim, diante da ausência de comprovação jurídica idônea da notificação extrajudicial a ambos os locatários, INDEFIRO o pedido de despejo liminar, com fulcro no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91. Cite-se na forma da lei (art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91). Com ou sem resposta, à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos.

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