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5022190-55.2025.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022190-55.2025.8.21.0026/RSRELATOR: EDUARDO PEREIRA LIMA ZANINI AUTOR: ANDREIA VIVIAN MOTA ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS KAPPEL (OAB RS122822) RÉU: CENTRO VETERINARIO WAZLAWIK LTDA. ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A): ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022190-55.2025.8.21.0026/RS AUTOR: ANDREIA VIVIAN MOTA ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS KAPPEL (OAB RS122822) RÉU: CENTRO VETERINARIO WAZLAWIK LTDA. ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A): ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) DESPACHO/DECISÃO 1 - O Código de Processo Civil de 2015 foi elaborado com base em normas fundamentais do processo civil, entre as quais o princípio da COOPERAÇÃO entre todos os sujeitos do processo e os meios alternativos de solução consensual dos conflitos, oportunizando às partes, desde a interposição da demanda, a sua conciliação. Presente, portanto, a necessidade de realização da audiência de conciliação agendada, uma vez que os diálogos que nela serão oportunizados - ainda que não resultem em autocomposição -, são de suma importância às partes, pois é neste momento que poderão falar, não só sobre o pedido, mas sobre as causas subjacentes, com o objetivo de construírem a solução mais adequada. Ademais, é dever do juiz promover a conciliação/mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, conforme prescreve o art. 3º, §3º, do CPC. 2 - Nesse passo, remeti eletronicamente o feito, de ofício, ao CEJUSC. Informada data para a solenidade, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme informado pelo referido setor. 3 - De outra banda, não se pode perder de vista que a realização da audiência/sessão implica despesas de natureza processual, consistentes, dentre outras, no custeio e remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, conforme art. 13 da Lei nº 13.140/2015 c/c arts. 149 e 165 do CPC; considerando, ainda, Ato 47/2021-P da Presidência do TJRS; e, por fim, considerando que se trata de remessa de ofício por este magistrado, cabe à parte autora a antecipação do pagamento de 01 URC (sendo realizada sessão de conciliação) ou de 2 URC"s (sendo realizada sessão de mediação), valor previsto no art. 1º, I, do Ato 47/2021-P, mediante depósito judicial ou depósito na conta do conciliador(a) ou mediador(a) para a remuneração dos conciliadores/mediadores. Ainda que não haja entendimento (composição), são devidos honorários ao conciliador/mediador, independente do número de sessões e de conciliadores/mediadores, a cargo da parte não beneficiária da AJG, nos termos do art. 1°, inc. I, do Ato n. 047/2021-P (depósito prévio). Realizada a sessão de mediação/conciliação, conforme parágrafo acima, expeça-se alvará automatizado, para o levantamento dos honorários, devidamente atualizados, em favor do mediador/conciliador. No caso de acordo ou termo de entendimento homologado, será devido pela parte o valor de 2 (duas) URC’s (sendo realizada sessão de conciliação) ou de 4 (quatro) URC"s (sendo realizada sessão de mediação) para cada conciliador(a) ou mediador(a), conforme art. 1º, II, A e B.1, do Ato 47/2021-P. Os honorários devem ser depositados judicialmente ou em conta a ser indicada pelo auxiliar da justiça, podendo o valor ser rateado pelas partes, mediante ajuste na sessão. Se uma ou mais partes estiver ao amparo do benefício da AJG, fica suspensa a exigibilidade, e o pagamento dos honorários em relação a ela, será suportado por dotação orçamentária própria do TJ/RS, no valor previsto no Ato n. 047/2021-P. Contudo, a parte não beneficiária da AJG, arcará com o pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários. Contudo, tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus fica suspenso.

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