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5022189-64.2026.8.24.0022

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022189-64.2026.8.24.0022/SC EXEQUENTE: ODETE RAIZER DA CRUZ ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, em até 15 dias, promover o pagamento da quantia indicada na inicial, pena de multa e honorários, ambos de 10%, facultada a impugnação na forma do art. 525 do CPC. Havendo pagamento, retornem os autos conclusos para deliberações. Decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, proceda-se à utilização dos sistemas a seguir relacionados, observada a ordem proposta: SISBAJUD: Determino a penhora on-line, observado o último cálculo apresentado pela parte credora. Reiterar por 30 dias. Havendo êxito, transferir para subconta, salvo se inferior a R$100,00 e intimar a parte executada. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, liberar o valor à parte exequente. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes. RENAJUD: Determino a consulta Renajud em nome da parte executada. Localizados veículos, intime-se a parte credora, cientificando-a da necessidade de apresentação do espelho Detran do bem que pretende a constrição considerando o valor do débito. Faculta-se à parte exequente a juntada da cotação do bem pela Fipe, para fins de avaliação. Havendo alienação fiduciária, oficiar ao credor fiduciário para que informe a situação do contrato: parcelas vencidas e vincendas. CNIB: Havendo pedido, determino a inclusão de indisponibilidade via CNIB em nome da parte executada. PREVJUD: Determino a consulta de eventuais fontes de renda da parte executada. Havendo interesse na penhora salarial, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito e dados bancários para eventual transferência de valores. INFOJUD: Determino a pesquisa Infojud da última declaração de IR, DOI e DITR da parte executada. Em caso de pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal. SNIPER: Determino a consulta Sniper. SIGEN+: Havendo pedido, defiro a consulta ao Sigen+. CAMP - Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CENSEC: Determino a consulta aos módulos CEP e CESDI da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. SERASAJUD: Havendo pedido e cálculo atualizado do débito há menos de três meses, defiro o pedido e determino a inclusão da parte executada, via SERASAJUD, nos cadastros de inadimplência, conforme art. 782, § 3º do CPC. SERP-JUD: Determino a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP-JUD). Infrutífera a busca em quaisquer dos sistemas, desnecessária a intimação da parte exequente, seguindo o processo para busca nos próximos sistemas, até o esgotamento destes. Fica ciente a parte credora de que o processo retornará concluso apenas após finalizadas as utilizações dos sistemas acima mencionados, excetuando-se pedidos urgentes. Ainda, fica advertida a parte exequente de que não serão deferidas novas consultas aos sistemas em periodicidade inferior a 6 meses. Infrutíferas as buscas de bens e ausente pedido de novas diligências, o processo será suspenso na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

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