Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Outros
Processo 5022187-94.2026.8.24.0022 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos na data de 07/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022187-94.2026.8.24.0022/SC EXEQUENTE: MW FLORESTAL & LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): JONNY FABRICIO NOVAK (OAB PR100014) EXECUTADO: LAMINADOS JOMA LTDA - ME ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB SC052207) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, em até 15 dias, promover o pagamento da quantia indicada na inicial, pena de multa e honorários, ambos de 10%, facultada a impugnação na forma do art. 525 do CPC. Havendo pagamento, retornem os autos conclusos para deliberações. Decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, proceda-se à utilização dos sistemas a seguir relacionados, observada a ordem proposta: SISBAJUD: Determino a penhora on-line, observado o último cálculo apresentado pela parte credora. Reiterar por 30 dias. Havendo êxito, transferir para subconta, salvo se inferior a R$100,00 e intimar a parte executada. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, liberar o valor à parte exequente. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes. RENAJUD: Determino a consulta Renajud em nome da parte executada. Localizados veículos, intime-se a parte credora, cientificando-a da necessidade de apresentação do espelho Detran do bem que pretende a constrição considerando o valor do débito. Faculta-se à parte exequente a juntada da cotação do bem pela Fipe, para fins de avaliação. Havendo alienação fiduciária, oficiar ao credor fiduciário para que informe a situação do contrato: parcelas vencidas e vincendas. CNIB: Havendo pedido, determino a inclusão de indisponibilidade via CNIB em nome da parte executada. PREVJUD: Determino a consulta de eventuais fontes de renda da parte executada. Havendo interesse na penhora salarial, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito e dados bancários para eventual transferência de valores. INFOJUD: Determino a pesquisa Infojud da última declaração de IR, DOI e DITR da parte executada. Em caso de pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal. SNIPER: Determino a consulta Sniper. SIGEN+: Havendo pedido, defiro a consulta ao Sigen+. CAMP - Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CENSEC: Determino a consulta aos módulos CEP e CESDI da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. SERASAJUD: Havendo pedido e cálculo atualizado do débito há menos de três meses, defiro o pedido e determino a inclusão da parte executada, via SERASAJUD, nos cadastros de inadimplência, conforme art. 782, § 3º do CPC. SERP-JUD: Determino a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP-JUD). Infrutífera a busca em quaisquer dos sistemas, desnecessária a intimação da parte exequente, seguindo o processo para busca nos próximos sistemas, até o esgotamento destes. Fica ciente a parte credora de que o processo retornará concluso apenas após finalizadas as utilizações dos sistemas acima mencionados, excetuando-se pedidos urgentes. Ainda, fica advertida a parte exequente de que não serão deferidas novas consultas aos sistemas em periodicidade inferior a 6 meses. Infrutíferas as buscas de bens e ausente pedido de novas diligências, o processo será suspenso na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.