Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022183-78.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: PRONTO SERVICE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO EMILIO DERENUSSON - MG87526-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VILANE DOS REIS AMORIM - MG143195-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR INTERESSADO: ORLANDO ANTONIO DE MENDONCA FILHO, SUELI NAVARRO DE MENDONCA INTERESSADO: ORLANDO ANTONIO DE MENDONCA FILHO, SUELI NAVARRO DE MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pronto Service Serviços de Saúde Ltda. – ME contra decisão que, nos autos de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, rejeitou exceção de pré-executividade destinada a impugnar a dosimetria da multa administrativa. A agravante requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, indeferidos por decisão monocrática, contra a qual interpôs agravo interno. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre apreciar o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão de ID 334610416, que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia, nesta etapa, a verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência econômico-financeira apta à concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural, sendo indispensável a efetiva comprovação da incapacidade financeira. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.424, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige elementos concretos acerca de sua situação financeira e patrimonial, compreendendo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e disponibilidades financeiras, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LICITUDE DA MULTA DE 75%. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. APELO DESPROVIDO. 1. O fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, que se condiciona à demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 3. No caso vertente, como bem decidiu o juízo a quo, a documentação acostada aos autos não comprova a alegada situação de hipossuficiência (ID 266274305). Documentos elaborados por profissionais do quadro da própria empresa, quais sejam, balanços patrimoniais assinados pelo representante legal da empresa e por contador da firma, por si sós, não são suficientes para tal comprovação. 4. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas de ofício são consideradas confiscatórias apenas quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 5. Revela-se legítima a multa de ofício fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), com fundamento no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (na redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488/2007), em razão de seu intuito punitivo e disciplinador, de modo a não possuir o imputado efeito confiscatório. Precedente desta Terceira Turma. 6. Por não caracterizar ofensa ao princípio do não confisco, tampouco implicar em violação à razoabilidade e/ou à proporcionalidade, a multa impugnada não comporta exclusão, tampouco redução de percentual. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004452-04.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023). No caso concreto, a agravante sustenta que se encontra com as atividades paralisadas, sem faturamento e sem patrimônio, destacando estar inscrita no CNPJ como inapta desde 23/10/2018, além de figurar como executada em diversos processos. Para comprovar a alegação, apresentou comprovante de situação cadastral, relação de execuções fiscais, resultado infrutífero de pesquisa BacenJud e pesquisa Renajud sem localização de veículos. Tais documentos, todavia, não demonstram suficientemente a atual situação econômico-financeira da empresa. A condição cadastral de inapta decorre, conforme o próprio comprovante apresentado, de omissão de declarações, não equivalendo, por si só, à inexistência de patrimônio ou recursos financeiros. Da mesma forma, a existência de execuções fiscais e pesquisas patrimoniais negativas, algumas realizadas vários anos antes da interposição do recurso, não permite aferir de forma atual e abrangente a capacidade financeira da sociedade. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, extratos bancários contemporâneos, declarações fiscais ou outros documentos aptos a fornecer quadro atual do ativo, passivo e disponibilidades da pessoa jurídica. Desse modo, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. A decisão de ID 334610416, além de indeferir o benefício, concedeu expressamente à agravante prazo de cinco dias para o recolhimento das custas do agravo de instrumento ou comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de deserção. A interposição do agravo interno não veio acompanhada do preparo, limitando-se a recorrente a reiterar a alegação de incapacidade financeira com fundamento nos elementos anteriormente apresentados, reputados insuficientes. Mantido o indeferimento da gratuidade e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Consequentemente, fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas no agravo de instrumento, relativas ao cabimento da exceção de pré-executividade e à dosimetria da multa administrativa aplicada pela ANS. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e não conheço do agravo de instrumento, por deserção. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO SELETIVO MILITAR TEMPORÁRIO. QOCON TEC 2024/2025. ESPECIALIDADE DE HISTÓRIA. PORTARIA SUPERVENIENTE. CANDIDATA JÁ INCORPORADA E EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO TÉCNICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender, em relação à autora, os efeitos da Portaria DIRAP nº 424/2SM1, que excluiu a especialidade de História do processo seletivo QOCon Tec 2024/2025. A candidata sustenta que já havia sido incorporada e iniciado o Estágio de Adaptação Técnico antes da edição do ato administrativo. A tutela recursal foi deferida. A União interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para suspender os efeitos da Portaria DIRAP nº 424/2SM1 em relação à candidata que apresenta elementos indicativos de incorporação e início do estágio antes da edição do ato; e (ii) saber se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada às regras do instrumento convocatório e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, sem prejuízo da competência para definir suas necessidades de pessoal. O AVICON QOCon Tec 2024/2025 relaciona expressamente a incorporação do candidato ao ingresso no Quadro de Oficiais da Reserva e ao início do Estágio de Adaptação Técnico. Os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, que a agravante compareceu à unidade militar e participou de atividades do estágio antes da edição da Portaria de 27/02/2025. Essa circunstância confere probabilidade ao direito invocado e distingue o caso da situação de candidato que possui mera expectativa de incorporação. A aplicação imediata de ato administrativo superveniente a situação que apresenta indícios de já ter produzido efeitos concretos suscita, para fins de tutela provisória, a incidência dos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança. O perigo de dano decorre da natureza sucessiva e temporalmente delimitada das atividades do estágio. A ausência da candidata durante sua realização pode comprometer a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável. A reintegração provisória não reconhece definitivamente a nulidade da Portaria, direito à permanência no serviço militar ou estabilidade funcional. A tutela limita-se à situação individual da agravante. O julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para suspender, em relação à agravante, os efeitos da Portaria DIRAP nº 424/2SM1, de 27/02/2025, assegurando-lhe a reintegração às etapas pertinentes do processo seletivo QOCon Tec 2024/2025, nos limites da tutela provisória. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A Administração permanece vinculada às regras do instrumento convocatório e deve observar a segurança jurídica e a proteção da confiança na prática de atos supervenientes em processo seletivo. 2. A existência de elementos indicativos de que a candidata já havia sido incorporada e iniciado o estágio antes da edição do ato de exclusão caracteriza, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 3. A interrupção de estágio sucessivo e temporalmente delimitado caracteriza perigo de dano quando pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.375/1964, arts. 20 e 27; Lei nº 9.784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec nº 5000933-75.2019.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 11/12/2023, intimação em 14/12/2023; STJ, RMS nº 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2023, DJe 24/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e não conheceu do agravo de instrumento, por deserção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão