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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5022174-98.2021.8.09.0051 Polo ativo: José Carlos De Almeida Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, proposta em desfavor do Estado de Goiás, oriunda da ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO. A parte exequente formulou pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 01). Ante a inércia do executado, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados (evento 55). A parte exequente apresentou planilha individualizada do crédito, apontando como montante devido a José Carlos Silva o valor de R$ 7.580,26 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), e, para José Carlos Nunes Barbosa, o valor de R$ 2.764,43 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) (evento 70). Após, o Estado de Goiás pugnou pela comprovação da legitimidade ativa e pela juntada de declaração de ausência de cumprimento coletivo ou individual análogo, bem como de inexistência de recebimento do débito por outras vias (evento 106). A parte exequente comprovou o pagamento das custas iniciais (evento 108). Na sequência, foi determinada a intimação dos exequentes para informar a este Juízo eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, consignando-se que, após a juntada do respectivo documento, deveria ser intimado o executado para manifestação (evento 113). Verificou-se, contudo, que nem todos os exequentes foram localizados para a juntada dos documentos necessários ao regular prosseguimento do feito (evento 155). Diante disso, foi deferida a suspensão do processo, a fim de possibilitar a apresentação da documentação dos beneficiários, tendo o prazo transcorrido sem manifestação suficiente (evento 159). Em razão da ausência de impulso útil, o feito foi arquivado, com faculdade de desarquivamento a cargo dos exequentes (evento 185). Posteriormente, o exequente José Carlos Nunes Barbosa manifestou-se nos autos, apresentando procuração, documento de identidade, planilha de cálculos e lista da Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO (evento 209). Foi determinada a intimação de José Carlos Nunes Barbosa para acostar aos autos declaração, devidamente assinada, de não recebimento do débito por via administrativa ou judicial (evento 213). Intimado, o exequente requereu a expedição de RPV em favor de José Carlos Silva, acostando aos autos procuração, contrato de serviços advocatícios, documento de identificação pessoal, lista da Associação dos Militares Inativos de Goiás – AMIGO e declaração de não recebimento do débito por via administrativa ou judicial. Na mesma oportunidade, anexou declaração de não recebimento do crédito oriundo deste cumprimento de sentença, em nome de José Carlos Nunes Barbosa (evento 236). É o relatório. Decido. Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Fixação dos Honorários de Sucumbência: Cediço que, consoante o artigo 85, § 7º, CPC, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, levando em consideração o cumprimento de sentença em ação coletiva, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 973): O art. 85, § 7º, CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio O entendimento fixado na elaboração da Súmula 345 da Corte Superior, encontra-se mantido, como abaixo se vê: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber igual tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, pois reporta a discussão de nova relação jurídica. Ao analisar os autos, verifica-se que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no citado precedente, o que dá ensejo à condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Acerca da matéria eis os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. TEMA 1190/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que manteve decisão do juízo de origem no cumprimento individual de sentença coletiva, a qual fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com base no Tema 973/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1190/STJ tem o condão de afastar a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva exige, além da liquidação do valor, a demonstração da titularidade do direito pelo exequente, configurando atividade cognitiva suficiente a justificar a fixação de honorários. 4. O Tema 973/STJ, com base na Súmula 345/STJ, reconhece a incidência de honorários mesmo na falta de impugnação, em razão das especificidades do cumprimento de sentença coletiva. 5. A tese firmada no Tema 1190/STJ é genérica e inaplicável à hipótese dos autos, que trata de cumprimento de sentença coletiva, sendo inapta para afastar a jurisprudência específica consolidada pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, em razão da atividade cognitiva exigida para a demonstração do direito do exequente. 2. O Tema 1190/STJ não afasta a incidência da Súmula 345/STJ nem a tese firmada no Tema 973/STJ, que tratam especificamente do cumprimento individual de sentença coletiva.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.08.2018; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; TRF4, AG 5032482-24.2024.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 06.11.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5728090-33.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 18:23:40) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517769-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE : LÚCIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTREAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, deixando, contudo, de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação, ou se incide a tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência de impugnação em cumprimento de sentença, não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp n. 1.648.238/RS), estabeleceu que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 6. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva possui particularidades que o distinguem do cumprimento comum, justificando a condenação em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 2. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 3º, I; 85, § 3º; 85, § 7º; 927, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973 (REsp n. 1.648.238/RS); STJ, Súmula 345; STJ - AgInt no REsp: 1881412 PE 2020/0156615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5133832-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, j. 05/12/2023, DJe 05/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, 7ª CC, j. 20/05/2024, DJ 20/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5517769-20.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025 15:28:41) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento do Tema 1190 do STJ, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública, mesmo quando não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ estabelece que, em regra, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação. 4. No entanto, esse entendimento não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, em razão do disposto no Tema 973 do STJ e na Súmula 345, que reconhecem o cabimento de honorários mesmo na ausência de impugnação. 5. Nas execuções individuais oriundas de ações coletivas, há atividade cognitiva relevante, como a individualização do credor e a apuração do valor devido, o que justifica a fixação de honorários. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1190 às execuções individuais decorrentes de ações coletivas. 7. Assim, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5528165-56.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 18:10:24) Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais, consoante prevê a Súmula 345 do STJ, ocasião em que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Regime de Pagamento do Crédito Exequendo: Quanto ao regime de pagamento, a Lei n.º 23.848/2025, com vigência a partir de 14/11/2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Quanto aos honorários advocatícios, constituem crédito autônomo, cujo fato gerador ocorre com a prolação da decisão que impõe a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante disso, em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV em favor de José Carlos Silva no valor de R$ 7.580,26 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), e em favor de José Carlos Nunes Barbosa no valor de R$ 2.764,43 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com reserva de 25% referente aos honorários contratuais; b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor devido apenas a José Carlos Silva e José Carlos Nunes Barbosa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e DETERMINO a expedição de RPV; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente, devendo a questão ser oportunamente apreciada após a quitação dos créditos de todos os exequentes.; d) Para a expedição das RPV’s DETERMINO a remessa dos autos à CUC – Central Única de Contadores para apuração das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido pelo Estado de Goiás, devendo, após a apresentação dos cálculos, serem intimadas as partes para manifestação, no prazo de legal; e) Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as respectivas RPVs; f) INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; g) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; h) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; i) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5022174-98.2021.8.09.0051 Polo ativo: José Carlos De Almeida Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, proposta em desfavor do Estado de Goiás, oriunda da ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO. A parte exequente formulou pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 01). Ante a inércia do executado, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados (evento 55). A parte exequente apresentou planilha individualizada do crédito, apontando como montante devido a José Carlos Silva o valor de R$ 7.580,26 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), e, para José Carlos Nunes Barbosa, o valor de R$ 2.764,43 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) (evento 70). Após, o Estado de Goiás pugnou pela comprovação da legitimidade ativa e pela juntada de declaração de ausência de cumprimento coletivo ou individual análogo, bem como de inexistência de recebimento do débito por outras vias (evento 106). A parte exequente comprovou o pagamento das custas iniciais (evento 108). Na sequência, foi determinada a intimação dos exequentes para informar a este Juízo eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, consignando-se que, após a juntada do respectivo documento, deveria ser intimado o executado para manifestação (evento 113). Verificou-se, contudo, que nem todos os exequentes foram localizados para a juntada dos documentos necessários ao regular prosseguimento do feito (evento 155). Diante disso, foi deferida a suspensão do processo, a fim de possibilitar a apresentação da documentação dos beneficiários, tendo o prazo transcorrido sem manifestação suficiente (evento 159). Em razão da ausência de impulso útil, o feito foi arquivado, com faculdade de desarquivamento a cargo dos exequentes (evento 185). Posteriormente, o exequente José Carlos Nunes Barbosa manifestou-se nos autos, apresentando procuração, documento de identidade, planilha de cálculos e lista da Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO (evento 209). Foi determinada a intimação de José Carlos Nunes Barbosa para acostar aos autos declaração, devidamente assinada, de não recebimento do débito por via administrativa ou judicial (evento 213). Intimado, o exequente requereu a expedição de RPV em favor de José Carlos Silva, acostando aos autos procuração, contrato de serviços advocatícios, documento de identificação pessoal, lista da Associação dos Militares Inativos de Goiás – AMIGO e declaração de não recebimento do débito por via administrativa ou judicial. Na mesma oportunidade, anexou declaração de não recebimento do crédito oriundo deste cumprimento de sentença, em nome de José Carlos Nunes Barbosa (evento 236). É o relatório. Decido. Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Fixação dos Honorários de Sucumbência: Cediço que, consoante o artigo 85, § 7º, CPC, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, levando em consideração o cumprimento de sentença em ação coletiva, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 973): O art. 85, § 7º, CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio O entendimento fixado na elaboração da Súmula 345 da Corte Superior, encontra-se mantido, como abaixo se vê: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber igual tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, pois reporta a discussão de nova relação jurídica. Ao analisar os autos, verifica-se que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no citado precedente, o que dá ensejo à condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Acerca da matéria eis os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. TEMA 1190/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que manteve decisão do juízo de origem no cumprimento individual de sentença coletiva, a qual fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com base no Tema 973/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1190/STJ tem o condão de afastar a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva exige, além da liquidação do valor, a demonstração da titularidade do direito pelo exequente, configurando atividade cognitiva suficiente a justificar a fixação de honorários. 4. O Tema 973/STJ, com base na Súmula 345/STJ, reconhece a incidência de honorários mesmo na falta de impugnação, em razão das especificidades do cumprimento de sentença coletiva. 5. A tese firmada no Tema 1190/STJ é genérica e inaplicável à hipótese dos autos, que trata de cumprimento de sentença coletiva, sendo inapta para afastar a jurisprudência específica consolidada pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, em razão da atividade cognitiva exigida para a demonstração do direito do exequente. 2. O Tema 1190/STJ não afasta a incidência da Súmula 345/STJ nem a tese firmada no Tema 973/STJ, que tratam especificamente do cumprimento individual de sentença coletiva.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.08.2018; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; TRF4, AG 5032482-24.2024.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 06.11.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5728090-33.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 18:23:40) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517769-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE : LÚCIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTREAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, deixando, contudo, de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação, ou se incide a tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência de impugnação em cumprimento de sentença, não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp n. 1.648.238/RS), estabeleceu que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 6. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva possui particularidades que o distinguem do cumprimento comum, justificando a condenação em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 2. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 3º, I; 85, § 3º; 85, § 7º; 927, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973 (REsp n. 1.648.238/RS); STJ, Súmula 345; STJ - AgInt no REsp: 1881412 PE 2020/0156615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5133832-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, j. 05/12/2023, DJe 05/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, 7ª CC, j. 20/05/2024, DJ 20/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5517769-20.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025 15:28:41) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento do Tema 1190 do STJ, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública, mesmo quando não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ estabelece que, em regra, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação. 4. No entanto, esse entendimento não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, em razão do disposto no Tema 973 do STJ e na Súmula 345, que reconhecem o cabimento de honorários mesmo na ausência de impugnação. 5. Nas execuções individuais oriundas de ações coletivas, há atividade cognitiva relevante, como a individualização do credor e a apuração do valor devido, o que justifica a fixação de honorários. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1190 às execuções individuais decorrentes de ações coletivas. 7. Assim, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5528165-56.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 18:10:24) Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais, consoante prevê a Súmula 345 do STJ, ocasião em que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Regime de Pagamento do Crédito Exequendo: Quanto ao regime de pagamento, a Lei n.º 23.848/2025, com vigência a partir de 14/11/2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Quanto aos honorários advocatícios, constituem crédito autônomo, cujo fato gerador ocorre com a prolação da decisão que impõe a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante disso, em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV em favor de José Carlos Silva no valor de R$ 7.580,26 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), e em favor de José Carlos Nunes Barbosa no valor de R$ 2.764,43 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com reserva de 25% referente aos honorários contratuais; b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor devido apenas a José Carlos Silva e José Carlos Nunes Barbosa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e DETERMINO a expedição de RPV; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente, devendo a questão ser oportunamente apreciada após a quitação dos créditos de todos os exequentes.; d) Para a expedição das RPV’s DETERMINO a remessa dos autos à CUC – Central Única de Contadores para apuração das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido pelo Estado de Goiás, devendo, após a apresentação dos cálculos, serem intimadas as partes para manifestação, no prazo de legal; e) Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as respectivas RPVs; f) INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; g) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; h) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; i) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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