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5022170-37.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022170-37.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ANTONIA GOMES DE FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em conta que o ofício foi enviado para o mesmo endereço em que o executado foi intimado do presente cumprimento, considero-o intimado, mesmo que o ofício não tenha sido recebido, nos termos do Art. 841, §4º, do CPC. 2 - A Sociedade de Advogados não possui legitimidade para receber. Deste modo, regularize a parte requerente a procuração nos autos, caso queira receber o valor depositado em juízo ou refaça o pedido indicando conta bancária de um dos procuradores elencados na procuração anexada nos autos e depois expeça-se alvará conforme item abaixo. 3 - Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. 4 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC). Intimem-se.

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