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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022160-39.2025.4.04.7200/SCAUTOR: DANIELE REGINA KUHN AVELINO ADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) AUTOR: PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) AUTOR: RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) AUTOR: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue os autores PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA., RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA., RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e DANIELE REGINA KUHN AVELINO a se manterem inscritos perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC e a manterem profissional responsável técnico inscrito em razão das atividades básicas aqui discutidas de locação, agenciamento, seleção e recrutamento de mão de obra; DECLARAR a nulidade de toda e qualquer cobrança de anuidade e multas do exercício de 2025 que tenha por fato gerador a mencionada exigência cadastral perante o CRA/SC, especificamente a Notificação de Débito objeto deste feito, declarando a inexigibilidade dos débitos correlatos no valor total depositado em juízo (R$ 4.841,27); RATIFICAR E CONSOLIDAR a tutela provisória de urgência deferida no Evento 23, determinando ao Conselho réu que se abstenha, em definitivo, de realizar qualquer ato de cobrança em desfavor das requerentes em razão dos referidos débitos ora declarados inexigíveis, bem como de inscrever ou manter o nome dos demandantes em cadastros restritivos de crédito (CADIN, SPC, SERASA) ou promover execuções fiscais decorrentes dessas obrigações anuladas; DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento e a liberação integral do montante depositado judicialmente, no valor histórico de R$ 4.841,27 (quatro mil oitocentos quarenta e um reais e vinte e sete centavos), acrescido das devidas correções financeiras geradas pela conta judicial, em benefício da parte autora. Condeno o réu CRA/SC ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado (em consonância com as diretrizes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC), sopesando a média complexidade do feito e o tempo de tramitação processual. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir da citação, com arrimo nos artigos 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I e § 3º, I, do CPC), dado que o proveito econômico não excede o patamar fixado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
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