Publicações do processo

5022155-22.2020.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022155-22.2020.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: VITREON EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH CALOMINO MENDES - SP214494-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por VITREON EMBALAGENS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando ao cancelamento do Auto de Infração PAF nº 10314.720089/2020-04, que reclassificou mercadorias importadas (pulverizadores e dispensadores) das posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8424.89.10 e 8424.89.90 para as posições 9616.10.00 e 8413.20.00, respectivamente, com a consequente anulação das diferenças de Imposto de Importação (II) e IPI e das multas aplicadas. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar as conclusões perícia, para prestigiar o ato administrativo de autuação. Defende que a perícia demonstrou a correta classificação das mercadorias nas posições NCM 8424.89.10 e 8424.89.90, requerendo a reforma integral do julgado para anular o débito fiscal e inverter os ônus da sucumbência. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Por primeiro, cabe ressaltar que o pedido formulado em sede de apelação foi: "Posto isto, pede o provimento do presente recurso para reconhecer e declarar que os produtos importados pela apelante e descrito no laudo pericial deve ser classificado na posição tarifária NCM 8424.89.10 e NCM 8424.89.90, cancelando-se o auto de infração PAF nº 10314.720089/2020-04, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a apelada em 15% do valor da causa corrigido e com juros desde a distribuição da presente lide". Tal pedido reproduz, ainda que com outras palavras, o pedido apresentado na petição inicial. Já a peça de memorias introduz pedido diverso nos autos ao requerer "subsidiariamente, o provimento parcial da apelação para excluir da autuação, ao menos, as referências YD-106, YD-109C e YD-205W, nos termos da conclusão expressa do laudo pericial judicial (Num. 272775903, p. 28), com o correspondente recálculo proporcional do crédito tributário". Tendo em vista que o pedido inicial só pode ser alterado até o saneamento do feito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, incabível que após a interposição da apelação a recorrente pretenda alterar por completo os limites dados a lide. Posto isto, anoto que cinge-se a controvérsia recursal acerca da correta classificação tarifária nas operações de importação de mercadorias estrangeiras descritas como “válvulas de spray”. Na espécie, o auto de infração nº 0817700/00092/19 (ID 41156837 – Pág.4 ss) foi lavrado em razão de a autoridade fiscal ter entendido que a autora classificou incorretamente os produtos importados nas NCM´s 8424.89.10 e 8424.89.90, quando as classificações corretas seriam as NCM´s 9616.10.00 e 8413.20.00, acarretando, por conseguinte, a utilização de alíquotas dos tributos incidentes na importação inferiores às devidas. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar o quadro normativo que rege a matéria. Todas as mercadorias importadas por pessoa física ou jurídica no Brasil submetem-se à classificação fiscal adotada pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, internalizada pelo Decreto nº 97.409/88. O Sistema Harmonizado (SH) constitui um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições. Para sua correta aplicação, devem ser observadas as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias (RGI) e, de forma subsidiária, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/92, que são elemento fundamental para a exegese do conteúdo das posições e subposições da Nomenclatura. A classificação fiscal no Brasil é complementada pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, que adiciona desdobramentos específicos ao sistema internacional. Assim, a classificação é composta por oito dígitos: os seis primeiros formados pelo SH (Capítulo, Posição e Subposição) e os dois últimos correspondendo aos desdobramentos do Mercosul (Item e Subitem). A correta classificação fiscal é, portanto, essencial para que a autoridade aduaneira proceda à nacionalização e ao devido recolhimento dos tributos incidentes, cujas alíquotas são determinadas por essa codificação. Além do mais, importante ressaltar que o lançamento tributário rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144, “caput” do CTN. Dito isto, no caso em tela, a apelante alega que a sentença desprezou o laudo pericial, haja vista que, em resposta aos quesitos das partes, o perito respondeu que as mercadorias em questão poderiam tanto se enquadrar na classificação pretendida pela parte autora, quanto naquela pretendida pela fiscalização, senão, vejamos: “3. A mercadoria pode ser classificada 8424.8? 8424.8 Outros aparelhos 8424.82 Para agricultura ou horticultura 8424.89 Outros. RESPOSTA: Os itens YD-106, YD-109C e YD-205W fazem parte dos produtos que podem ser classificados dentro da nomenclatura NCM 8424.8. (...)5. Podem ser considerados aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas? Se não, justifique. RESPOSTA: Sim, conforme informado no capítulo III. VISTORIA (DILIGÊNCIA) do presente Laudo. (...) 2- Da Réu UNIÃO FEDERAL – ID 130805777 (...)2. As mercadorias códigos YD-103, YD-104A, YD-106, YD-107, YD-109C e YD109D: a. Possuem uma válvula tipo aerossol? Justificar. RESPOSTA: Os produtos não possuem válvula tipo aerossol, tendo em vista não estar destinada ao uso em frasco pressurizado. (...) 3. As mercadorias códigos YD-205, YD-205W-1, YD-205-7 e YD–322: a. Possuem uma válvula tipo aerossol? Justificar. RESPOSTA: Não, conforme demonstrado no III. VISTORIA (DILIGÊNCIA).” (id nº 272775903 - Pág. 29/31) - g.n. Tendo em conta os esclarecimentos contraditórios do d. expert, ao fim e ao cabo, a controvérsia foi dirimida a partir da aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI), que conduzem a uma classificação adequada e homogênea. Isso porque a RGI nº 3 dispõe que quando a mercadoria puder ser classificada em duas ou mais posições, por aplicação da Regra 2 “b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve ser efetuada de acordo com as disposições postas nas letras “a” e “b” da Regra 3. E quando a aplicação dessas regras não for suficiente para permitir a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. Ou seja, a RGI nº 3 “a” estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. A propósito, transcrevo a literalidade da aludida norma: “REGRA 3 QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR APLICAÇÃO DA REGRA 2 b) OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE: a) A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS MAIS GENÉRICAS. TODAVIA, QUANDO DUAS OU MAIS POSIÇÕES SE REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO COMPOSTO, OU A APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA OU COMPLETA DA MERCADORIA. b) OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 a), CLASSIFICAM-SE PELA MATÉRIA OU ARTIGO QUE LHES CONFIRA A CARAСТЕRÍSTICA ESSENCIAL, QUANDO FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA DETERMINAÇÃO. c) NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 a) e 3 b) NÃO PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA, DENTRE AS SUSCETÍVEIS DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM CONSIDERAÇÃO.” Com efeito, uma análise criteriosa do laudo pericial revela que, embora a conclusão do expert sugira a correta classificação dos produtos pelo autor, as respostas técnicas e objetivas aos quesitos formulados pelas partes fornecem subsídios fáticos que, paradoxalmente, confirmam a correção da classificação fiscal procedida pela autoridade aduaneira – como ficará demonstrado adiante. Logo, no caso da r. sentença recorrida, houve a correta aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o julgador não está adstrito à conclusão do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, inclusive aqueles extraídos do próprio laudo. Passemos à análise pormenorizada de cada grupo de mercadorias. a) Dispositivos Pulverizadores tipo Spray (e.g., YD-106, YD-109C) A autoridade fiscal reclassificou estes produtos da NCM 8424.89.10 para a NCM 9616.10.00. A sentença manteve a reclassificação com base na Regra da Especificidade (RGI 3-a). O raciocínio é irretocável. Primeiramente, a classificação pretendida pela Apelante (NCM 8424.89.10) é manifestamente inadequada. O texto desta subposição descreve "Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol...". Ainda, em Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) da RFB nº 3, de 10/11/2020 (Publicado no DOU em 12/11/2020), esclareceu-se que os produtos enquadrados na subposição NCM 8424.89.10 referem-se a “aparelho de pulverização constituído por um botão de pressão com bocal (tampa spray) e uma válvula tipo aerossol composta por uma canopla de metal comum, um corpo de plástico, uma haste de plástico, uma mola de aço, uma junta externa de borracha, uma junta interna de borracha e um tubo de imersão de plástico, destinado a ser montado permanentemente no gargalo de um recipiente metálico pressurizado, para projetar líquidos, pós ou espumas.” – g.n. Das Imagens dos produtos em questão (id nº . 272775903 - Pág. 26), possível concluir que não se trata de aparelho composto por válvula tipo aerossol, montado permanentemente no gargalo de um recipiente metálico pressurizado. Nesse sentido, o Laudo pericial, ao responder ao quesito 2.a da União, foi categórico: "Os produtos não possuem válvula tipo aerossol, tendo em vista não estar destinada ao uso em frasco pressurizado" (ID 272775903 – pág. 31). Se a mercadoria não possui um dos elementos textuais essenciais da subposição, nela não pode ser enquadrada nessa classificação. Logo, os produtos em tela definitivamente não se enquadram na classificação NCM 8424.89.10. Superada a inadequação da classificação da apelante, resta analisar a correção da classificação fiscal (NCM 9616.10.00). A posição 84.24 abrange, de forma genérica, aparelhos para pulverizar líquidos. Por sua vez, a posição 96.16 trata especificamente de "Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações". O perito judicial, ao responder ao quesito 2.b da União, admite que as mercadorias podem ser utilizadas para pulverizar produtos de perfumaria e toucador ((ID 272775903), p. 31). Nesse cenário de aparente conflito, a RGI 3(a) estabelece que "a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas". Assim, entre uma posição genérica para pulverizadores (84.24) e uma específica para armações e cabeças de vaporizadores de toucador (96.16), esta última deve prevalecer. Esse entendimento foi corroborado e pacificado pela Solução de Divergência Cosit nº 98.018, de 22/10/2018 (vigente à época da autuação). Tal ato, de caráter vinculante no âmbito da administração tributária, dirimiu a controvérsia ao classificar na NCM 9616.10.00 mercadoria idêntica à dos autos, assim descrita: "Pulverizador de plástico, constituído de botão de pressão com bocal de aspersão, bomba de pistão, mola de aço, tubo de imersão e canopla de fixação, para montagem no gargalo de frascos com rosca, próprio para pulverizar perfume ou outros produtos de toucador, comercialmente denominado 'válvula de dispensar perfume' ou 'spray pump'." A descrição contida na referida Solução de Divergência se amolda perfeitamente aos produtos em análise, que operam por "bomba de pistão" e não por "válvula tipo aerossol". Ao firmar a classificação na NCM 9616.10.00, a COSIT confirmou a prevalência do critério da especificidade por uso (toucador) sobre o mecanismo de funcionamento, não restando margem para a tese da apelante. b) Dispositivos Dispensadores (e.g., YD-205W, YD-205-7) Para este grupo, a fiscalização promoveu a reclassificação da NCM 8424.89.90 para a NCM 8413.20.00. Novamente, a análise fática extraída do laudo pericial corrobora a tese da Fazenda. A posição 84.13 da NCM classifica "Bombas para líquidos", sendo a subposição 8413.20.00 específica para "Bombas manuais". O (ID 272775903), ao responder aos quesitos 3.b e 3.c da União, atestou que estas mercadorias "dispensam o líquido em 'porções'" e "servem para elevar ou movimentar líquidos viscosos ou não viscosos", uma vez que o produto não é pulverizado, tampouco pressurizado ((ID 272775903), p. 31). Ora, a função de elevar ou movimentar um líquido, dispensando-o em porções, é a função precípua de uma bomba manual. A mercadoria se amolda perfeitamente ao texto da posição 84.13, devendo nela ser classificada por aplicação direta da RGI 1. Reforça essa conclusão a Solução de Consulta DIANA/SRRF10 nº 12, de 07/03/2008 (vigente à época da autuação) que classificava expressamente na NCM 8413.20.00 a mercadoria descrita como "Bomba manual, de plástico, para dispensar líquidos viscosos (por exemplo, xampu e sabonete líquido), constituída de botão de pressão com bocal de saída do líquido, bomba de pistão...", descrição que se confunde com a dos produtos em tela. Dessarte, as classificações fiscais pela autoridade aduaneira adotaram posição mais específica para as mercadorias em questão, estando em plena consonância com as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado e com os fatos técnicos elucidados nos autos, ainda que pela via transversa da prova pericial. Assim, a r. sentença que julgou improcedente a ação, mantendo a autuação, não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS. VÁLVULAS DE SPRAY E DISPENSADORES. NCM. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VITREON EMBALAGENS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a qual visava ao cancelamento do Auto de Infração PAF nº 10314.720089/2020-04. A autuação reclassificou mercadorias importadas descritas como “válvulas de spray”, consistentes em pulverizadores e dispensadores, das NCM 8424.89.10 e 8424.89.90 para as NCM 9616.10.00 e 8413.20.00, respectivamente, com cobrança de diferenças de Imposto de Importação e IPI, além de multas. A apelante sustenta erro de julgamento ao argumento de que a perícia teria confirmado a correção da classificação fiscal adotada pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a classificação fiscal atribuída pela autoridade aduaneira às mercadorias importadas, com base nas NCM 9616.10.00 e 8413.20.00, deve prevalecer sobre aquela declarada pela importadora, bem como se a sentença poderia afastar a conclusão pericial com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR A classificação fiscal de mercadorias importadas deve observar o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, internalizado pelo Decreto nº 97.409/88, bem como as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, complementadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97. O laudo pericial apresentou respostas contraditórias aos quesitos formulados pelas partes, circunstância que autoriza o julgador a formar sua convicção a partir dos elementos técnicos constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. Quanto aos dispositivos pulverizadores do tipo spray, a classificação na NCM 8424.89.10 mostra-se inadequada, pois os produtos não possuem válvula do tipo aerossol destinada ao uso em recipiente metálico pressurizado, elemento essencial da subposição. A posição 96.16, referente a vaporizadores de toucador e suas partes, constitui classificação mais específica, prevalecendo nos termos da Regra Geral de Interpretação nº 3(a). A Solução de Divergência COSIT nº 98.018/2018 corrobora esse enquadramento para pulverizadores destinados a produtos de perfumaria e toucador. Em relação aos dispositivos dispensadores, o laudo pericial indica que os produtos dispensam líquidos em porções e servem para elevar ou movimentar líquidos viscosos ou não viscosos. Tais características correspondem à função típica de bombas manuais para líquidos, enquadráveis na NCM 8413.20.00, conforme o texto da posição 84.13 e a Solução de Consulta DIANA/SRRF10 nº 12/2008. As classificações fiscais adotadas pela autoridade aduaneira observam as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e refletem posição mais específica em relação às mercadorias importadas, legitimando a autuação e afastando a pretensão anulatória. Por fim, cabe ressaltar que o pedido formulado em sede de apelação foi: "Posto isto, pede o provimento do presente recurso para reconhecer e declarar que os produtos importados pela apelante e descrito no laudo pericial deve ser classificado na posição tarifária NCM 8424.89.10 e NCM 8424.89.90, cancelando-se o auto de infração PAF nº 10314.720089/2020-04, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a apelada em 15% do valor da causa corrigido e com juros desde a distribuição da presente lide". Tal pedido reproduz, ainda que com outras palavras, o pedido apresentado na petição incial. Já a peça de memorias introduz pedido diverso nos autos ao requerer "subsidiariamente, o provimento parcial da apelação para excluir da autuação, ao menos, as referências YD-106, YD-109C e YD-205W, nos termos da conclusão expressa do laudo pericial judicial (Num. 272775903, p. 28), com o correspondente recálculo proporcional do crédito tributário". Tendo em vista que o pedido inicial só pode ser alterado até o saneamento do feito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, incabível que após a interposição da apelação a recorrente pretenda alterar por completo os limites dados a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.