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5022142-90.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022142-90.2024.8.13.0079/MG EXEQUENTE: LUIZ ERNANDES DUTRA SILVA ADVOGADO(A): ELAINE DE CARVALHO ALONSO DE PINHO (OAB MG188181) EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO 3 Vistos, etc. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença nos autos do processo em epígrafe, movido por LUIZ ERNANDES DUTRA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A sentença transitada em julgado (Evento 57, confirmada pelo Acórdão do Evento 78) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua limitação a 3,045% ao mês, bem como o recálculo do saldo devedor e das parcelas. Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com os devidos consectários legais. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença no Evento 83, instruído com cálculos que apontam o valor de R$ 6.372,84, a título de restituição do indébito, e R$ 1.274,56, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. O executado, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 94), alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os valores pagos a maior devem ser integralmente compensados com o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, nos moldes do art. 368 do Código Civil, inexistindo valor principal a ser levantado em pecúnia. Afirma, ainda, haver grave equívoco na apuração da verba honorária, sustentando que o valor correto corresponderia a R$360,73. Há também nítida controvérsia sobre o número de parcelas efetivamente pagas e os critérios adotados na amortização do contrato. Diante da nítida divergência técnica e da necessidade de conferência dos índices de correção e juros aplicados, bem como do recálculo completo do contrato de financiamento (revisão da Tabela Price) e da apuração exata da compensação imposta, os autos requerem análise especializada. Cumpre esclarecer que, por força de normativos e reestruturação administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Contadoria Judicial tem sua atuação limitada, não sendo mais responsável pela elaboração de cálculos complexos nesta fase processual. Assim, a apuração do quantum debeatur com base nas premissas de evolução do financiamento e compensação dos valores deve ser realizada por perito técnico, configurando-se como prova pericial contábil. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, no caso concreto, recai sobre a parte executada (CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.). Isso porque, embora a perícia tenha sido sugerida pela divergência de valores, foi o executado quem inaugurou a controvérsia técnica ao impugnar os cálculos da parte credora (a qual é beneficiária da justiça gratuita, conforme Eventos 57 e 69). Ademais, a perícia decorre da mora do devedor em satisfazer espontaneamente e de forma incontroversa a obrigação, devendo este suportar as despesas para a liquidação do débito que ele mesmo deu causa, em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto: DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para apuração do saldo devedor remanescente e do eventual valor a ser restituído/compensado. Para tanto: Nomeio perito contador a ser designado pelo sistema do Banco de Peritos do TJMG. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada, homologo desde já os honorários. Homologados os honorários, intime-se a parte executada (CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor arbitrado, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo credor, com a aplicação das sanções do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, deverá o perito elaborar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os termos da sentença (Evento 57): a) Recálculo das parcelas do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº AF00072297), com a limitação da taxa de juros remuneratórios a 3,045% ao mês; b) Apuração do número exato de parcelas efetivamente quitadas pelo autor; c) Apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor da nova parcela recalculada; d) Atualização do indébito pelos índices determinados na sentença: correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso até 29/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para correção e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024; e) Compensação do valor cobrado a maior com o saldo devedor contratual ainda em aberto; f) Apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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