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5022140-80.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022140-80.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVADO: JEVERSON CESAR SIQUEIRA ADVOGADO(A): EMANUELE LEITES DE SOUZA (OAB RS074598) INTERESSADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART ADVOGADO(A): Roberta Marques Giusti de Oliveira ADVOGADO(A): Thiago Squeff de Oliveira EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso originário combatia decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão de empresa privada prestadora de serviço público no polo passivo da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inclusão de litisconsorte passivo necessário, sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT. 4. A decisão que indefere a inclusão de litisconsorte passivo não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, dispositivo que autoriza o recurso de agravo de instrumento exclusivamente para as hipóteses de exclusão de litisconsorte. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido do descabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a formação de litisconsórcio passivo, ante a ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol legal. 6. Não demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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