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5022140-50.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022140-50.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: LINEI ARNHOLD ADVOGADO(A): DENISE VIRGINIA KIEWEL (OAB RS032320B) EXEQUENTE: LUCIANA ARNHOLD ADVOGADO(A): DENISE VIRGINIA KIEWEL (OAB RS032320B) EXEQUENTE: LIANE ARNHOLD HOFFMEISTER ADVOGADO(A): DENISE VIRGINIA KIEWEL (OAB RS032320B) EXECUTADO: GENTIL DOMINGO BAGATINI ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) EXECUTADO: GENECI APARECIDA BAUER BAGATINI ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração evento 53, EMBDECL1, pois tempestivos. Os executados alegam que houve omissão na decisão de rejeitos a exceção de pré-executividade evento 44, DESPADEC1, pois não teria analisado a incidência do artigo 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 e quanto à competência do juízo recuperacional para os atos expropriatórios, alegando ainda que houve contradição quanto à irrelevância da concursalidade do crédito. A função dos embargos de declaração é extirpar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão, não tendo como escopo o reexame do pedido, que apenas poderá ser feito em sede recursal, ressaltando-se a vedação constante no art. 494 do CPC. Examinando a decisão embargada, não verifiquei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, salientado que as alegações evento 53, EMBDECL1 foram objeto da decisão evento 44, DESPADEC1. Os presentes embargos, em verdade, visam, sem a interposição de um recurso, rediscutir e alterar o que fora decidido, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios, os quais, nos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam tão somente aclarar eventuais falhas na decisão, integrando o julgado, o que não é o caso dos autos. Assim, se o requerido pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. Ante o exposto, ausentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho a decisão evento 44, DESPADEC1. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Na inércia, dê-se baixa facultada a reativação se localizado patrimônio.

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