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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022140-50.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: LINEI ARNHOLD
ADVOGADO(A): DENISE VIRGINIA KIEWEL (OAB RS032320B)
EXEQUENTE: LUCIANA ARNHOLD
ADVOGADO(A): DENISE VIRGINIA KIEWEL (OAB RS032320B)
EXEQUENTE: LIANE ARNHOLD HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): DENISE VIRGINIA KIEWEL (OAB RS032320B)
EXECUTADO: GENTIL DOMINGO BAGATINI
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
EXECUTADO: GENECI APARECIDA BAUER BAGATINI
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração evento 53, EMBDECL1, pois tempestivos.
Os executados alegam que houve omissão na decisão de rejeitos a exceção de pré-executividade evento 44, DESPADEC1, pois não teria analisado a incidência do artigo 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 e quanto à competência do juízo recuperacional para os atos expropriatórios, alegando ainda que houve contradição quanto à irrelevância da concursalidade do crédito.
A função dos embargos de declaração é extirpar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão, não tendo como escopo o reexame do pedido, que apenas poderá ser feito em sede recursal, ressaltando-se a vedação constante no art. 494 do CPC.
Examinando a decisão embargada, não verifiquei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, salientado que as alegações evento 53, EMBDECL1 foram objeto da decisão evento 44, DESPADEC1.
Os presentes embargos, em verdade, visam, sem a interposição de um recurso, rediscutir e alterar o que fora decidido, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios, os quais, nos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam tão somente aclarar eventuais falhas na decisão, integrando o julgado, o que não é o caso dos autos.
Assim, se o requerido pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho a decisão evento 44, DESPADEC1.
2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Na inércia, dê-se baixa facultada a reativação se localizado patrimônio.