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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2280642/RS (2026/0246268-6)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS:MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
RAFAEL LIMA MARQUES - RS046963
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
EDUARDO DOS SANTOS LOPES - RS055361
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
TALITA GARIBOTTI FOLLE - RS107081
RECORRIDO:LIANA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS:ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
PAMELA TEIXEIRA SILVEIRA - RS124285
OTAVIO GRANELLO SARACOL - RS129389
BRUNO PEIL VELLOSO - RS115095
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 109, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. UNIMED PELOTAS. UNIMED PORTO ALEGRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DIANTE DA TEORIA DA APARÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ. ÔNUS DE DEMOSTRAR QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO ATRIBUÍDO À REQUERIDA. ENCARGO NÃO DESONERADO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA FOI SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA, PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REPARADORAS, ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA E CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA UNILATERAL, TEVE NEGADO AUTORIZADO APENAS O PRIMEIRO PROCEDIMENTO. NÃO LOGROU A PARTE RÉ COMPROVAR A PRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA, POIS, INTIMADA ACERCA DO INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 131, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 134-146, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489., § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 370 e 371 do CPC, aduzindo, em suma, a necessidade de prova pericial para aferir o caráter reparador ou meramente estético do procedimento de correção de hipertrofia mamária com próteses, afirmando, a imprescindibilidade de perícia médica especializada, após a fixação da tese repetitiva, com dever do julgador de determiná-la de ofício (art. 370 do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-162, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 163-165, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de realização de prova pericial judicial, determinada de ofício, para aferição do caráter reparador ou meramente estético do procedimento de correção de hipertrofia mamária com próteses, à luz do Tema 1069/STJ; sobre o dever de retorno dos autos à origem para a devida instrução; e sobre o correto enquadramento da tese firmada, com enfrentamento específico da distribuição dinâmica do ônus probatório e dos arts. 370 e 371 do CPC (fls. 139-141, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 113-116, e-STJ):
(....) Afasto a preliminar de desconstituição da sentença para fins de aplicação da tese firmado no TEMA 1069 do STJ. Isso porque incumbia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, postular pela realização da perícia médica, o que não logrou realizar.
Assim, oca de fundamento a tese acerca da necessidade de desconstituição da sentença.
(...).
A relação jurídica havida entre as partes está jungida ao diploma consumerista, nos termos da súmula n. 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, que estabelecem ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. (...).
Ademais, a norma prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente: (...).
Consigno, ainda, que em que pese o entendimento do magistrado de origem, por ser a relação tipicamente de consumo, opera-se a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII: (...)
Dentre as exigências mínimas dos planos de saúde, prevê o art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.656/98, os serviços de apoio, diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente: (...).
No caso concreto, a parte autora foi submetida em 27/07/2022 à cirurgia bariátrica, procedimento autorizado pelo plano de saúde. Encaminhada para a realização das cirurgias reparadoras, quais sejam abdominoplastia pós bariátrica e correção da hipertrofia mamária unilateral, teve negado autorizado apenas o primeiro procedimento, sob a justificativa de que a solicitação "não veio acompanhada de documentos comprobatórios de eficácia à luz das ciências da saúde, baseados em evidências científicas e plano terapêutico; ou de recomendações pela CONITEC" (evento 1, CERTNEG8).
A matéria veiculada na presente demanda foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através do TEMA 1069, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde fixada a seguinte tese:
(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, consoante o entendimento firmado pela Corte Superior, a regra é que as cirurgias plásticas pós-bariátricas têm cunho reparador e são continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia. A negativa de cobertura justifica-se apenas após a realização de junta médica administrativa e eventual apuração da natureza estética dos procedimentos prescritos.
Ademais, em se tratando de relação jungida à inversão do ônus probatório, incumbe à parte ré a prova acerca do caráter meramente estético do procedimento, a afastar o direito da parte autora à cobertura securitária.
Na situação em exame, não logrou a parte ré comprovar a prescindibilidade da cirurgia, pois, intimada acerca do interesse na dilação probatória, não manifestou interesse na realização da prova pericial (evento 23, PET1). (...)
E, ainda, no acórdão integrativo, o órgão julgador complementou que (fls. 128-130, e-STJ):
(...) Não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, uma vez encontrando razões suficientes para decidir. (...)
No caso concreto, embora alegando haver omissão e erro material, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame e a modificação do julgamento colegiado, providência descabida em embargos de declaração.
Ademais, as alegações quanto à aplicação do Tema 1069 do STJ e à necessidade de produção de prova pericial para aferição do caráter reparador dos procedimentos postulados, não se sustentam porquanto o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia posta, consignando expressamente que incumbia à parte ré demonstrar a prescindibilidade do procedimento indicado e o caráter meramente estético da intervenção, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive diante da ausência de manifestação quanto à produção de prova técnica na fase processual oportuna. (...)
Assim, foram feitas expressas menções ao Tema 1069/STJ, à inversão do ônus probatório, à possibilidade de utilização de junta médica e à oportunidade para requerimento de prova técnica, concluindo-se pela suficiência dos elementos constantes dos autos e pela ausência de demonstração do caráter exclusivamente estético do procedimento.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. No mais, com relação à apontada ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial na hipótese dos autos.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afastou a tese de cerceamento de defesa, consignando que (fls. 113-116, e-STJ):
Afasto a preliminar de desconstituição da sentença para fins de aplicação da tese firmado no TEMA 1069 do STJ. Isso porque incumbia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, postular pela realização da perícia médica, o que não logrou realizar. [grifou-se]
Assim, oca de fundamento a tese acerca da necessidade de desconstituição da sentença.
(...).
A relação jurídica havida entre as partes está jungida ao diploma consumerista, nos termos da súmula n. 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, que estabelecem ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. (...).
Ademais, a norma prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente: (...).
Consigno, ainda, que em que pese o entendimento do magistrado de origem, por ser a relação tipicamente de consumo, opera-se a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII: (...)
Dentre as exigências mínimas dos planos de saúde, prevê o art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.656/98, os serviços de apoio, diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente: (...).
No caso concreto, a parte autora foi submetida em 27/07/2022 à cirurgia bariátrica, procedimento autorizado pelo plano de saúde. Encaminhada para a realização das cirurgias reparadoras, quais sejam abdominoplastia pós bariátrica e correção da hipertrofia mamária unilateral, teve negado autorizado apenas o primeiro procedimento, sob a justificativa de que a solicitação "não veio acompanhada de documentos comprobatórios de eficácia à luz das ciências da saúde, baseados em evidências científicas e plano terapêutico; ou de recomendações pela CONITEC" (evento 1, CERTNEG8).
A matéria veiculada na presente demanda foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através do TEMA 1069, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde fixada a seguinte tese:
(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, consoante o entendimento firmado pela Corte Superior, a regra é que as cirurgias plásticas pós-bariátricas têm cunho reparador e são continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia. A negativa de cobertura justifica-se apenas após a realização de junta médica administrativa e eventual apuração da natureza estética dos procedimentos prescritos.
Ademais, em se tratando de relação jungida à inversão do ônus probatório, incumbe à parte ré a prova acerca do caráter meramente estético do procedimento, a afastar o direito da parte autora à cobertura securitária.
Na situação em exame, não logrou a parte ré comprovar a prescindibilidade da cirurgia, pois, intimada acerca do interesse na dilação probatória, não manifestou interesse na realização da prova pericial (evento 23, PET1).
Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.
2.1. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)
2.2. Ademais, como visto acima, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide, entendeu que “não logrou a parte ré comprovar a prescindibilidade da cirurgia, pois, intimada acerca do interesse na dilação probatória, não manifestou interesse na realização da prova pericial”.
Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, proferida em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.). Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Precedentes.3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pelo dever de cobertura das cirurgias plásticas, em razão do caráter reparador e funcional, além de ser consequência do tratamento de obesidade mórbida.4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.5. A recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar cobertura de tratamento a que esteja obrigada agrava a aflição do beneficiário e enseja reparação por danos morais, conforme orientação consolidada desta Corte.6. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa proporcionalidade e razoabilidade, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.139.143/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.355/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (Grifou-se)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2.3. Assim, para alterar tais conclusões das instâncias ordinárias acerca do caráter reparador da cirurgia plástica em questão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse norte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PÓS-BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ).
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e as provas, para concluir que o tratamento requerido pela parte autora não tem natureza estética, não se enquadrando nas exceções de cobertura previstas na apólice do plano de saúde. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, inviável em especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1121931/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018) [grifou-se]
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)