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5022128-66.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5022128-66.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: MILTON MUNHOZ GLEICH ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: LEILA DE ALMEIDA DE LOCCO ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MILA AGUILAR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MARIA DO CARMO MARCONDES BRANDAO ROLIM ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MILTON BAGGIO MOREIRA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MILTON CARNEIRO FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: LEONILDA AURIQUIO (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MIGUEL PADILHA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DO PILLAR (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o pedido de habilitação dos sucessores de parte exequente falecida em cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão habilitatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores, pois a morte de uma das partes implica a suspensão do processo, e a legislação processual não estabelece prazo para a habilitação, conforme os arts. 110, 313, I, e 921, I, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona ao afastar a prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros, em razão da ausência de previsão legal. 5. O Tema 1254 do STJ, que trata da prescrição para habilitação de herdeiros, refere-se apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não se aplicando ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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