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5022128-29.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022128-29.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VIKTOR PRUSSE ADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) EXEQUENTE: MARILEI APARECIDA HAVERROTH ADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) EXEQUENTE: ADRIANO PRUSSE ADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) EXECUTADO: MARCO AURELIO DIAS ADVOGADO(A): LUTHER KING ELEOTERIO VIEIRA (OAB SC033240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado MARCO AURELIO DIAS requereu a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que percebe renda mensal de R$ 3.363,31 e não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (Eventos 54 e 69). Os exequentes impugnaram o pedido, alegando insuficiência da prova apresentada e requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisas patrimoniais e atos constritivos (Evento 70). Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. No caso, o executado apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, sem que tenham sido produzidos elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com o benefício. Mostra-se cabível, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. O benefício, contudo, produz efeitos ex nunc e não alcança o débito objeto deste cumprimento de sentença, tampouco impede a realização de pesquisas patrimoniais e a constrição de bens ou ativos financeiros. A gratuidade processual não se confunde com a responsabilidade patrimonial do devedor e não atribui proteção automática a valores futuros, cuja eventual impenhorabilidade deverá ser examinada de forma específica, conforme a natureza do bem atingido. Quanto ao prosseguimento da execução, TEOFILO DIAS foi validamente intimado para pagamento no Evento 53. MARCO AURELIO DIAS, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído e formulou pedido diretamente relacionado à execução (Eventos 54 e 69), circunstância que supre a intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorreram, sem pagamento ou impugnação específica, os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do mesmo diploma, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, mostrando-se cabível o início das medidas constritivas já determinadas. Ante o exposto, defiro a MARCO AURELIO DIAS os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, sem repercussão sobre o débito exequendo e sem prejuízo da realização de pesquisas patrimoniais e atos de constrição. Reconheço a validade da intimação de TEOFILO DIAS realizada no Evento 53 e considero suprida a intimação de MARCO AURELIO DIAS por seu comparecimento espontâneo. Certifique-se o transcurso dos prazos para pagamento voluntário e impugnação. Prossiga-se com as medidas constritivas já determinadas no Evento 18, observada a sequência ali estabelecida, iniciando-se pelo Sisbajud, com repetição programada pelo período de 30 dias, pelo valor atualizado da execução, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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