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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022121-51.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIAL ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SEVERINO (OAB SC019049) EXECUTADO: CLEBERSON AIR DA ROSA ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO Apresentou o executado CLEBERSON AIR DA ROSA pedido de impenhorabilidade (ev. 78). Intimada, a exequente refutou a tese (ev. 84). Decisão: O extrato anexado no ev. 78.2 não comprova a origem do valor bloqueado. Ademais, o documento juntado no ev. 78.3 demonstra apenas que o abono salarial foi depositado em 15/07/2026, sem evidenciar que os valores constritos correspondem integralmente a essa verba. Ressalte-se que o reconhecimento da impenhorabilidade exige prova documental pré-constituída, a qual não foi apresentada de forma suficiente para demonstrar que os valores constritos se enquadram nessa condição. A falta de um conjunto probatório capaz de afastar a constrição conduz à conclusão de que os valores disponíveis em conta, sujeitam-se à penhora para a satisfação das obrigações da devedora. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a evidenciar a natureza impenhorável dos montantes, impõe-se o não acolhimento do pedido. Diante dessas circunstâncias, e em atenção à efetividade da tutela jurisdicional em favor da parte credora, mantém-se a penhora. Isso posto, REJEITO o pleito do ev. 78. Ao trânsito em julgado, expedir alvará do valor constrito para o credor.
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