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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022120-69.2025.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: JOHNY GABRIEL ESTEVES
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ GUIMARÃES (OAB MG046784)
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DECISÃO
Vistos, etc.
O art. 48 da Lei 9.099/95 aduz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nessa sede especializada, é inadmissível o recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
O tema já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de recurso das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ED ARE: 708238 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 25-06-2015)
Assim, deixo de receber os embargos de declaração.
No mais, cumpra-se a determinaçaõ de evento 107, DOC1.
Ressalto que os dados bancários já foram indicados pela parte autora (evento 78, DOC1).
Int.
Uberlândia/MG, 8 de setembro de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito