2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022105-50.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de mandado de segurança, que indeferiu a liminar objetivando obter provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade a tributação dos benefícios fiscais de créditos presumidos e outorgados de ICMS auferidos pela Agravante, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais, inclusive pela MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. Em consulta ao sistema processual de Primeira Instância disponibilizado a esta e. Corte, verificou-se a prolação de sentença nos autos principais (ID 603121243), de modo que resta evidenciada a perda do objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como o agravo interno com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. Int.