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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5022100-17.2019.8.13.0079/MG
SUSCITANTE: MASTER NEGOCIOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): JEANNY LYSTEN OLIVEIRA SILVA (OAB MG175979)
ADVOGADO(A): FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879)
ADVOGADO(A): ARTHUR FERREIRA FILIZOLA LIMA (OAB MG224111)
DECISÃO
Vistos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASTER NEGÓCIOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA., irresignada com a decisão que indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital da requerida EDIVANE CARDOSO DE OLIVEIRA, ao fundamento de que não restou demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis disponíveis para sua localização.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de obscuridade, sustentando que já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, conforme IDs 9835351804 e 9848456644, além de 11 (onze) diligências em 7 (sete) endereços distintos, todas infrutíferas.
Argumentou que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente as pesquisas e diligências já realizadas, tampouco indicado especificamente quais outras providências deveriam ser adotadas antes da citação ficta.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente deferimento da citação por edital. Subsidiariamente, pugnou pelo esclarecimento dos sistemas eletrônicos, procedimentos e órgãos que deveriam ser consultados.
O processo encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a eivá-lo de nulidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Eis o relato do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando os fundamentos contidos em referida peça se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Em relação ao vício de obscuridade, oportuno transcrever as precisas lições de Rodrigo Mazzei:
“A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variantes interpretações, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo o ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação.”
(In: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2273.)
Ressalto, ainda, que, ao opor embargos de declaração, incumbe ao embargante indicar de forma clara e objetiva o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão que pretende ver sanada pelo Juízo.
Pois bem.
No caso em análise, a obscuridade apontada pela embargante não se verifica.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que, embora a parte autora tenha demonstrado a realização de diversas tentativas de citação por oficial de justiça em diferentes endereços, tais diligências não foram consideradas suficientes, naquele momento, para caracterizar o esgotamento dos meios razoáveis disponíveis para localização da requerida e, consequentemente, autorizar a adoção da excepcional modalidade de citação ficta.
Com efeito, a decisão consignou expressamente que:
“embora a parte autora tenha demonstrado a realização de diligências em endereços diversos, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento da citação por edital”.
E acrescentou que ainda não havia sido demonstrado, no caso concreto, o exaurimento dos meios razoavelmente disponíveis para localização da requerida.
Não há, portanto, dificuldade de compreensão, dubiedade ou ausência de fundamentação acerca das razões pelas quais o pedido foi indeferido. A decisão expôs de maneira clara a excepcionalidade da citação editalícia e concluiu, diante das circunstâncias então consideradas, pela insuficiência das diligências realizadas.
O fato de a embargante discordar da conclusão adotada pelo Juízo e entender que as pesquisas dos IDs 9835351804 e 9848456644, somadas às tentativas de citação pessoal já promovidas, seriam suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização não transforma essa divergência em obscuridade passível de correção por embargos de declaração.
Também não incumbe ao Juízo, em sede de embargos declaratórios, elaborar rol exaustivo e antecipado dos sistemas, órgãos ou diligências que a parte deverá utilizar para obter a citação por edital. A suficiência das buscas deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas e dos elementos disponíveis nos autos no momento da apreciação do pedido.
Nesse contexto, observa-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração conferida pelo Juízo às diligências realizadas e obter a reforma do pronunciamento que indeferiu a citação por edital, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com aquela prevista no art. 1.022 do CPC.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a conclusão alcançada na decisão embargada, e não da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Insta destacar que os embargos de declaração não se prestam ao exercício de juízo de retratação ou a novo exame dos elementos constantes dos autos, sendo que eventual pretensão de reforma da conclusão adotada deve ser deduzida pela via processual adequada, não cabendo imprimir efeitos modificativos ao pronunciamento embargado quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A circunstância de o processo tramitar desde o ano de 2019 igualmente não configura vício na decisão embargada nem autoriza, por si só, a adoção da citação ficta, cuja validade depende da observância dos requisitos estabelecidos no art. 256 do CPC.
Por fim, o argumento de que a manutenção do indeferimento beneficiaria a requerida por sua própria torpeza parte da premissa de que esta estaria deliberadamente se ocultando para evitar a citação. Todavia, a mera frustração das diligências realizadas não permite, por si só, concluir pela ocultação intencional da requerida, inexistindo fundamento para que tal alegação altere o resultado da decisão por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, inexistindo obscuridade ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por inexistirem na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
I.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5022100-17.2019.8.13.0079/MG
SUSCITANTE: MASTER NEGOCIOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
SUSCITADO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA TERRA FORTE LTDA ME
SUSCITADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS
SUSCITADO: EDIVANE CARDOSO DE OLIVEIRA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 08/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria