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5022097-34.2025.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022097-34.2025.8.21.0013/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERLEY GASPERIM (OAB RS054427) RECORRIDO: Bárbara Moraes Gasperim (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERLEY GASPERIM (OAB RS054427) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022097-34.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERLEY GASPERIM (OAB RS054427) RECORRIDO: Bárbara Moraes Gasperim (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERLEY GASPERIM (OAB RS054427) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE SÓCIO-TORCEDOR. EXPERIÊNCIA MIRIM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TESE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela Sociedade Esportiva Palmeiras contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço oferecido pelo programa de fidelidade Avanti, que resultou na frustração da experiência prometida a uma criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Sociedade Esportiva Palmeiras deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores, considerando a alegação de fato exclusivo de terceiro e a natureza da oferta como mera ação institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação de consumo entre o autor e a Sociedade Esportiva Palmeiras está configurada pelo programa de fidelidade Avanti, que inclui a "Experiência Mirim" como benefício, sendo a oferta vinculante nos termos do art. 30 do CDC. 4. A "Experiência Mirim" ofertada pelo programa Avanti da Sociedade Esportiva Palmeiras aos seus associados tem natureza vinculante, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, independentemente de se tratar de ação institucional gratuita. A oferta formal e direcionada ao consumidor, com indicação de data, local, horário e exigências de vestuário, gera legítima expectativa de cumprimento. 5. A ausência de representante do clube recorrente no local e horário definidos para o credenciamento, aliada à confirmação da experiência no próprio dia do evento sem qualquer comunicação prévia sobre a impossibilidade de sua realização, configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 14 e 6º, III, do CDC.. 6. A alegação de fato exclusivo de terceiro não se sustenta, pois os riscos logísticos são previsíveis e inerentes à atividade do fornecedor, configurando fortuito interno. 7. Os danos materiais foram comprovados pelos gastos realizados exclusivamente em razão da experiência prometida, totalizando R$ 2.005,45. 8. Os danos morais foram configurados pelo abalo emocional dos pais ao verem a filha de cinco anos frustrada, sem suporte do clube, após viagem de mais de 300 km, sendo o valor de R$ 2.000,00 razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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