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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022096-61.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
AGRAVADO: CLARO S/A
ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5022096-61.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVADO: CLARO S/A
ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A INFRAERO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. RITO DOS PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a observância do rito comum previsto no art. 523 do CPC para a execução de valores devidos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, devendo o cumprimento de sentença contra ela seguir o rito dos precatórios previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A INFRAERO é uma empresa pública prestadora de serviço público em regime de monopólio, o que lhe confere as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a INFRAERO se submete ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais.
5. A alteração do marco regulatório do setor aeroportuário pela Lei nº 12.648/2012 não afasta a aplicação do regime de precatórios e as demais prerrogativas da Fazenda Pública à estatal.
6. O cumprimento de sentença contra a INFRAERO deve observar o rito especial previsto no art. 535 do CPC, sendo inaplicável o rito comum do art. 523 do CPC, convertendo-se o presente feito, a luz da nova orientação do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. O cumprimento de sentença contra a INFRAERO deve seguir o rito dos precatórios previsto no art. 535 do CPC, uma vez que a empresa pública goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 and 535; Lei nº 12.648/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1485331 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.04.2025; STF, RE 1476443 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000708-05.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 14.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.