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5022095-53.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5022095-53.2025.4.04.7003/PR RÉU: BRUNO GUSTAVO BORGES FREITAS ADVOGADO(A): LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB SP320449) RÉU: WESLEY ANTONIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB SP320449) DESPACHO/DECISÃO 1. Analiso a resposta à acusação apresentada e verifico se há possibilidade de prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do CPP (quando afastadas as hipóteses do artigo 397 do CPP). A denúncia não é inepta. A denúncia fez a descrição individualizada das condutas, indicando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir o pleno exercício do direito de defesa. Não há denúncia genérica. A extinção da ação penal, de forma prematura, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. Conforme narrado na denúncia, o crime foi cometido em concurso de pessoas que atuaram em conjunto no transporte da grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem a devida documentação de internação em território nacional. Assim, é incabível o fracionamento do valor dos tributos entre os agentes, que respondem pela totalidade do débito. No caso, o valor dos tributos em tese sonegados (II e IPI) foi avaliado em R$ 26.717,61 (evento 1, ANEXO2, páginas 11/12), ou seja, superior ao parâmetro estabelecido para fins de insignificância (R$ 20.000,00). Nesse sentido: [...] No crime de descaminho praticado em concurso de pessoas, o princípio da insignificância é afastado se o valor total dos tributos iludidos superar o limite legal, sendo incabível o fracionamento do débito entre os agentes. [...] (TRF4, ACR 5008321-93.2024.4.04.7001, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 15/10/2025) No mais, não há matéria capaz de ser analisada neste momento ou que demonstrasse quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, até porque, como se vê do que foi apresentado até agora, não há como avançar em alegações de mérito sem que se encerre a instrução processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, atento ao recomendado pelo e. STJ, no sentido de que a decisão que recebe denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, e que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (cf. HC 410.747/SC, STJ), não demonstradas quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento da ação penal. Em tempo, esclareço que eventual isenção de custas processuais (gratuidade da justiça) é matéria afeta ao juízo da execução penal, quando cabível. 2. Paute a Secretaria data para a audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência será telepresencial, nos termos do disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, tendo em vista que vários advogados militantes neste juízo têm manifestado preferência pela realização de audiências em tal formato, bem como o Ministério Público Federal, que por meio do OFÍCIO CIRCULAR nº 01/2023/ELBC-GAB1 (6470779 - processo SEI 0000504-98.2023.4.04.8003), também informou idêntica preferência em todos os processos e procedimentos judiciais criminais nos quais agendada toda e qualquer modalidade audiência. As audiências telepresenciais observarão o seguinte procedimento: a) Cabe às partes, testemunhas, advogados e procuradores, bem como a todos os participantes no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; b) Caberá ao ofendido ou à testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; c) A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato; d) É vedada a gravação total ou parcial do ato, bem como a reprodução e transmissão, por meio de qualquer equipamento não oficial da Justiça Federal sem prévia autorização do Juízo; e) Poderão ser providenciados testes prévios de conexão com os participantes do ato; f) O procedimento zelará pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, na medida do possível, sendo que o silêncio das partes a esse respeito no momento da realização do ato será reputado como concordância com o modo de realização do ato a esse respeito; g) A parte, ao peticionar solicitando a produção de prova testemunhal, deverá informar o nome da testemunha, e os dados que possuir para facilitar a comunicação e contato, como os números de RG e CPF, o estado civil, o endereço residencial, o número de telefone celular com acesso a aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) e o endereço eletrônico, recomendando-se que as petições que contenham os dados pessoais referidos no caput sejam marcadas no Eproc com sigilo em relação a terceiros; h) A Secretaria comunicar-se-á com as partes, advogados, procuradores e testemunhas para orientá-los sobre a participação na audiência, autorizará seus ingressos na sala virtual e, se necessário, providenciará a desconexão de seus acessos, em cumprimento às determinações do Juízo, bem como orientará os participantes durante a solenidade quanto aos aspectos técnicos a serem observados, inclusive desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando; i) Durante a qualificação, a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibir, quando necessário, documento oficial de identidade, devendo informar onde o depoente se encontra (local) e exibir o ambiente onde está prestando depoimento; j) Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da solenidade, sem que seja possível a rápida solução do problema, será deliberado sobre eventual adiamento da audiência, até porque “… não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado” (cf. decisão exarada em 29/06/2020 nos autos do PP 0004576-65.2020.2.00.0000, ratificada posteriormente pelo Plenário do CNJ, Rel. Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva). Eventual disponibilização de salas para a realização de atos processuais presenciais se dará subsidiariamente, ou seja, somente quando restar comprovada a ocorrência de justa causa que impossibilite a participação das partes ou testemunhas pelo meio virtual. Na audiência telepresencial, o réu e seu advogado deverão conectar-se à sala virtual a partir de suas próprias casas ou locais de trabalho; caso seja interessante à defesa, o réu, de seu turno, poderá acompanhar o ato do escritório de seu(sua) patrono(a). O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio do link https://zoom.us/j/7355582585 a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais). No horário previamente designado para a audiência, a sala encontrar-se-á aberta, bastando o usuário acessar o link acima e seguirem os passos para que a conexão seja estabelecida. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta ao manual do sistema, disponível em https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o, ou por contato com a Secretaria através do telefone 44 3220-2893. Havendo manifestação contrária à realização de audiência telepresencial ou impossibilidade de participação em audiência, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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