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5022091-39.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022091-39.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: JOAO MARIA CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE: VANICE MOTA CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE: EUDELENE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE: JOSE IVONEI CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO(A) EUDELENE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022091-39.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: JOAO MARIA CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE: VANICE MOTA CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE: EUDELENE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE: JOSE IVONEI CARNEIRO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia idônea do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não acarreta a inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Não há comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que justifique a redistribuição do ônus da prova, cabendo à parte produzir as provas que estão ao seu alcance. 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 6. O imóvel rural oferecido em garantia possui gravames de hipoteca relativos a outros contratos, o que afasta a sua caracterização como garantia idônea e suficiente para a suspensão da execução. 7. A mera possibilidade de realização de atos expropriatórios é inerente ao processo de execução e não configura, por si só, o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020; TRF4, AG nº 5027516-86.2022.4.04.0000, Rel. Des. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento do(a) EUDELENE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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