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5022091-04.2024.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5022091-04.2024.8.24.0005/SC PARTE AUTORA: RUY BREYER DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Cainã Domit Vieira (OAB PR057682) ADVOGADO(A): André Luan Domingues (OAB PR057679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator supostamente praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA, pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO. Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUY BREYER DE CARVALHO contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA, pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que revogou o alvará de licença para localização e funcionamento do evento "Jet Ski na Praia" e o reestabelecimento da validade da referida autorização. Narrou o impetrante, em síntese, que em 25/06/2024 protocolou requerimento administrativo (protocolo nº 63.031/2024) para a realização de evento público recreativo e esportivo na Barra Sul da Praia Central, no período de 14/11/2024 a 30/04/2025. Sustentou a ilegalidade da revogação do alvará ocorrida em 22/11/2024 com base em três fundamentos principais: (i) o cumprimento integral de todas as exigências legais e o pagamento das taxas correspondentes, inclusive a Taxa de Licença e Localização no valor de R$ 53.122,90; (ii) a inexistência de alteração fática ou jurídica que justificasse a revisão do ato administrativo que já havia deferido a licença; e (iii) a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a administração municipal cancelou o alvará de forma abrupta e arbitrária, sem oportunizar manifestação prévia ao interessado (evento 1). Em decisão do evento 8, deferiu-se o pedido liminar para suspender os efeitos da revogação e determinar a imediata retomada das atividades. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (evento 51), defendendo a regularidade do ato de revogação. Argumentaram que a atividade exercida não se enquadraria no conceito de "evento" previsto no Decreto Municipal nº 9.587/2019, tratando-se, em verdade, de atividade comercial que exigiria chamamento público. Sustentaram, ainda, a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que o alvará originalmente emitido possuía validade apenas até 12/02/2025 e que a extensão do prazo até 30/04/2025 dependeria de novo requerimento administrativo e pagamento de taxa ambiental não realizados. Indeferido o pleito de prorrogação incidental no primeiro grau (evento 54), foi interposto agravo de instrumento sob o nº 5013555-82.2025.8.24.0000 (evento 61), no qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu efeito suspensivo para manter a validade do alvará até 30/04/2025 (evento 66). O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (evento 65). É, no essencial, o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e atualmente disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, consiste em ação constitucional cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Pública. Cumpre ressaltar desde já que, conforme lecionam com propriedade Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, "considera-se o direito líquido e certo aquele passível de ser comprovado de plano, no momento da apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual visando à produção de provas (não existe uma fase destinada à produção de provas no processo de mandado de segurança)." (Direito Administrativo Descomplicado, 24ª ed., Editora Método, 2016, p. 956). A existência do direito líquido e certo consiste em condição sine qua non para o sucesso do mandado de segurança ou mesmo para a sua própria existência. Em outras palavras, trata-se de requisito legal de admissibilidade do mandamus, consoante a inteligência do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, de modo que sua ausência é suficiente para acarretar, inclusive, o indeferimento imediato da petição inicial do remédio constitucional. Sem maiores digressões, no caso em questão, está presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, notadamente no que tange à nulidade formal do ato de revogação do alvará por ausência do devido processo legal. A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração Pública revogar ato administrativo ampliativo de direitos - a concessão de alvará de licença e funcionamento - de forma unilateral e imediata, sem assegurar ao administrado o direito ao contraditório. Inicialmente, quanto ao mérito da natureza da atividade, assiste razão à Administração Municipal. O objeto do requerimento, qual seja a locação de veículos náuticos com fins lucrativos em faixa de areia por quase seis meses, amolda-se a uma permissão ou concessão de uso de bem público para exploração comercial, e não a um "evento temporário" nos termos do Decreto Municipal nº 9.587/2019. A exploração econômica de espaço público exige, obrigatoriamente, procedimento licitatório ou chamamento público para garantir a impessoalidade e a isonomia (art. 175 da Constituição Federal). Todavia, há de se consignar que, independentemente da natureza da atividade, o desfazimento de ato que afeta interesses individuais exige processo administrativo prévio (Tema 138 do STF). A esse respeito, extrai-se da jurisprudência catarinense: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO COM EMBARGO DE OBRA EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE. "Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela Prefeitura Municipal e a expedição do competente alvará de licença, outorgando em favor do licenciado direitos de construção, esta licença somente pode ser revogada com observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório" (TJSC, AI n. 2005.026206-9, de Itapema, rel. Des. Nicanor da Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-3-2006); do contrário, a respectiva cassação padece de nulidade. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301424-84.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2020) E, nesse sentido, revela-se verossímil a alegação do impetrante de que o ato coator violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o impetrante obteve o Alvará nº 883/2024 (evento 1, DOC10) após tramitação regular do protocolo nº 63.031/2024, com pareceres favoráveis de diversos órgãos municipais e recolhimento de vultosas taxas. Dessa forma, o desfazimento desse ato, ainda que sob o fundamento de conveniência ou oportunidade (revogação) ou mesmo sob alegação de ilegalidade (anulação), não dispensa a instauração de processo administrativo prévio. A inobservância desse rito acarreta a nulidade do ato de cancelamento, por cerceamento de defesa. Aliás, essa matéria já foi objeto de análise na decisão liminar deste juízo (evento 8, DOC1) e reafirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5013555-82.2025.8.24.0000 (evento 66, DOC1), cujo trecho relevante ora colaciono: Sem adentrar no mérito acerca das razões que levaram a autoridade coatora a revogar o alvará de licença para localização e funcionamento que havia sido emitido em 13.08.2024, com validade até 11.02.2025 (1.10 e 1.11), depois do início do evento mencionado na inicial, verifico que o ato foi praticado sem que houvesse sido concedido à impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante a instauração do devido processo administrativo (1.8), circunstância que evidencia a ilegalidade do ato, diante da aparente violação do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, notadamente quando a impetrante, por conta própria, chegou a apresentar pedido de reconsideração na via administrativa, entretanto este sequer foi analisado. (...) Desta forma, o ato coator deve ser suspenso, com a retomada da atividade do evento pela impetrante, com a ressalva de que a medida ora concedida não autoriza o exercício de atividade comercial pela impetrante, pois um dos fundamentos utilizados para a revogação foi que o "objeto do pedido de autorização, não se trata de evento em si, nos termos do rito do Decreto Municipal n. 9.587 de Outubro de 2019, pois a atividade a que se postula a autorização é locação de jetski, não se tratando de evento, mas sim, de atividade comercial específica". À vista do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos dos Despachos n. 37-63.031/2024, n. 40-63.031/2024 e n. 41-63.031/2024 (1.8, fls. 23, 24 e 25) que foram emitidos pela autoridade coatora, e determinar a imediata retomada da atividade do evento pela impetrante, nos termos do alvará de licença para localização e funcionamento que havia sido emitido em 13.08.2024, com validade até 11.02.2025 (1.10 e 1.11), com a ressalva de que a medida ora concedida não autoriza o exercício de atividade comercial pela impetrante. Ainda, inobstante a alegação de perda de objeto do writ pela expiração do prazo (30/04/2025), tenho que a concessão da segurança é necessária para consolidar a situação jurídica ocorrida sob o manto da liminar. A procedência confirma que a atividade exercida no período foi legítima em razão da nulidade do ato administrativo de revogação, evitando punições retroativas por falha da própria Administração Pública que, inicialmente, autorizou o rito equivocado. Por esses motivos, os Despachos nº 37-63.031/2024, nº 40-63.031/2024 e nº 41-63.031/2024 são nulos por vício de forma. Contudo, ressalva-se expressamente que esta decisão não autoriza futuras renovações automáticas nem novas operações sem o devido processo de licitação ou chamamento público, dado o caráter comercial da atividade. Presentes, portanto, o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade formal do ato administrativo impugnado, impõe-se a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança para: a) declarar a nulidade dos atos administrativos consubstanciados nos Despachos nº 37-63.031/2024, nº 40-63.031/2024 e nº 41-63.031/2024 (evento 1, DOC8), que haviam revogado o alvará de licença do impetrante; b) confirmar as medidas liminares anteriormente deferidas, reconhecendo o direito do impetrante à manutenção das atividades do evento "Jet Ski na Praia" durante o período de 14/11/2024 a 30/04/2025, conforme autorizado judicialmente. A Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I). Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5022091-04.2024.8.24.0005 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 02/09/2026.

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