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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022082-94.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIO SERGIO CASTRO BORGES SERGIO CORREA PRATA e outros Intimação dos embargados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID 10740165446. DALILA ALVES NOGUEIRA FIALHO Uberaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022082-94.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIO SERGIO CASTRO BORGES CPF: 211.728.386-15 RÉU: SERGIO CORREA PRATA CPF: 548.198.816-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Mário Sérgio Castro Borges em face de Hospital São Marcos de Uberaba Ltda., Instituto Uberabense de Cardiologia Invasiva Ltda. – IUCI, Sérgio Correa Prata, Rone Marques Padilha e Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, qualificados. Por meio da decisão de ID 10705961237, o feito foi saneado, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo com os médicos que atenderam o autor em São Paulo, fixação dos pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e deferimento das provas documental, oral e pericial. Sobrevieram pedido de esclarecimentos e ajustes formulado por Rone Marques Padilha e Sérgio Correa Prata (ID 10728113417) e embargos de declaração opostos pelo IUCI (ID 10728219017), aos quais Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira manifestou concordância (ID 10731014140). O autor apresentou contrarrazões (ID 10733552997), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. Rone Marques Padilha e Sérgio Correa Prata reiteraram seu pedido (ID 10733943328). É o relatório. Decido. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 10728219017 Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 1. Litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide Os embargos merecem parcial acolhimento. Não há omissão quanto à denunciação da lide, cujo indeferimento fica mantido, diante da vedação prevista no art. 88 do CDC. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, o fundamento adequado é o disposto nos arts. 113 e 114 do CPC. Não há previsão legal que imponha a participação dos médicos que atenderam o autor em São Paulo, nem a eficácia da sentença depende de sua presença no polo passivo. Assim, acolho os embargos apenas para integrar a decisão, esclarecendo que o litisconsórcio passivo necessário foi indeferido com fundamento nos arts. 113 e 114 do CPC, mantido o resultado anteriormente proferido. 2. Pontos controvertidos Não há omissão quanto ao regime de responsabilidade do IUCI, matéria de direito a ser apreciada na sentença. 3. Ofício ao INSS Assiste razão ao embargante. Embora tenha sido determinada a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda para análise da gratuidade de justiça, não houve apreciação do pedido de expedição de ofício ao INSS. O autor informou não receber pensão por morte e não se opôs à diligência. Assim, acolho os embargos neste ponto para determinar a requisição de informações ao INSS, sobre se o autor é ou foi beneficiário de pensão por morte, indicando, se existente, o período e os valores recebidos. 4. Inversão do ônus da prova A matéria da inversão está suficientemente esclarecida na decisão, que por erro material na redação de uma palavra, sujeita-se a troca de "dados" por "danos", nos seguintes termos: "Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, levando em consideração que somente ele é capaz de fazer prova de sua realidade, a demonstração do diagnóstico e dos danos recaem sobre o ônus da prova da parte demandante." Por conseguinte, o que não se refere à demonstração do autor - diagnóstico e danos - recai sobre os réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo IUCI (ID 10728219017) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para integrar e esclarecer a decisão de ID 10705961237, nos termos acima. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 º, do CPC, diante do parcial acolhimento dos embargos. Fica preservada a posição processual de Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, inclusive quanto à possibilidade de reanálise oportuna da preliminar de ilegitimidade passiva. II – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES – ID 10728113417 Recebo o pedido formulado por Rone Marques Padilha e Sérgio Correa Prata, nos termos do art. 357, § 1 º, do CPC, aplicando-se, quanto aos pontos controvertidos e à inversão do ônus da prova, os esclarecimentos acima. a) INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de múltiplos peritos, ressalvada a possibilidade de nomeação de segundo perito ou realização de perícia complexa, caso constatada a necessidade no curso dos trabalhos, nos termos do art. 475 do CPC. b) DEFIRO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os objetos que afirma terem sido retirados de seu organismo, acompanhados da documentação disponível acerca de sua origem, cadeia de custódia e acondicionamento. c) DEFIRO a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde de São Paulo indicados pelos requerentes, para apresentação do prontuário médico integral, exames de imagem, inclusive em formato DICOM, quando disponíveis, e demais documentos pertinentes aos atendimentos prestados ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. d) Quanto ao ofício ao INSS, aplica-se o determinado no item I.3. e) Quanto à quebra de sigilo de SEMA OBRAS LTDA., CNPJ 21.860.970/0001-37,indeferida. A referida sociedade não é parte no processo. f) Ratifico os requerimentos de prova oral já apresentados, inclusive o rol de testemunhas e a ciência quanto ao depoimento pessoal do autor (IDs 10731354851 e 10732223637). g) Recebo os quesitos já apresentados (ID 10731354851), facultando aos réus, após o aceite do perito, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares específicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 1 º, do CPC. h) Por fim, na medida em que há desinteresse em realização da AIJ antes da conclusão da perícia, embora não houvesse impedimento para sua realização, cancelo a AIJ. Aguardar a conclusão do trabalho pericial. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba