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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5022080-55.2026.8.21.0015/RS AUTOR: CARLOS ILIDIO GOULART DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) ADVOGADO(A): THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade judiciária. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro de plano a expedição de carta AR, para citação de MERCOSUL CONSTRUTORA LTDA 18.546.888/0001-28, nos termos do art. 701, do CPC. Para o caso de ser necessária a citação ou intimação por mandado, desde já autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial. Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte: a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona; b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado. Consigne-se, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de prévia garantia do juízo, poderá o demandado opor embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, do CPC. Não realizado o pagamento no prazo legal ou sem que tenham sido apresentados embargos na forma do art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme parágrafo segundo do art. 701 do mesmo diploma processual. Opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para resposta, conforme art. 702, §5o do CPC. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.
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