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5022076-14.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5022076-14.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: PGN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALANNA CAROLINE LINDER (OAB SC056279) REQUERENTE: DINA MARCOSSI CLEMENTE RIBEIRO ADVOGADO(A): ALANNA CAROLINE LINDER (OAB SC056279) REQUERIDO: MATTOL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REQUERIDO: ALVARO MARTINS FILHO ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REQUERIDO: ALL MARTT - INVESTIMENTOS,ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REQUERIDO: AMERICAN BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REQUERIDO: HARPIA HOLDING - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REQUERIDO: SOCIEDADE CONSTRUTORA ALL MARTT LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REQUERIDO: AMERICAN ALL INVEST LTDA - ME ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por PGN Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Dina Marcossi Clemente Ribeiro, no qual se busca o reconhecimento de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade entre a executada originária e os demais requeridos. Após o saneamento do feito (evento 33), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Os requerentes manifestaram-se no evento 45, postulando, em síntese, a realização de perícia contábil, a exibição de documentos societários e contábeis pelos requeridos, a manutenção das diligências patrimoniais já deferidas e, subsidiariamente, a produção de prova oral. Os requeridos, por sua vez, apresentaram manifestação no evento 46, reiterando a inexistência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e requerendo apenas a possibilidade de produção de contraprova documental, caso necessária. II. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova, determinar as medidas instrutórias necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou inadequadas. No caso, o ponto controvertido delimitado na decisão de saneamento consiste na apuração da existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade entre a executada originária e os requeridos (evento 33). Para esse fim, os requerentes postulam a realização de prova pericial contábil destinada à análise de movimentações financeiras, transferências patrimoniais, eventual esvaziamento da devedora e ausência de autonomia patrimonial entre as sociedades envolvidas. Requerem, ainda, a exibição de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, livros contábeis, contratos e outros documentos empresariais. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. A perícia pretendida pressupõe amplo acesso à escrituração mercantil e à documentação interna das sociedades empresárias, compreendendo livros contábeis obrigatórios, demonstrações financeiras, contratos empresariais e registros de movimentação patrimonial. Em outras palavras, a diligência postulada equivaleria à realização de verdadeira auditoria judicial da atividade empresarial das sociedades rés. Ocorre que a escrituração mercantil é protegida por regime jurídico próprio, pautado pelo sigilo empresarial e pela preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Nesse sentido, estabelece o art. 1.190 do Código Civil que, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal poderá determinar diligência destinada a verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam ou não, em seus livros e fichas, as formalidades legais. Sobre o referido dispositivo: A atividade empresarial é uma prática eminentemente relacionada ao direito privado. Muito embora seja exigida publicidade registral a vários documentos produzidos no âmbito da empresa - como alteração de estatutos, de contratos sociais e de instrumentos de preposição -, o legislador cuidou de assegurar o sigilo das escriturações contábeis. Afinal, os livros empresariais contém o registro das mais diversas operações econômicas, cujo acesso irrestrito permitiria que terceiros tomassem conhecimento dos segredos da gestão e estratégia do empresário individual ou sociedade empresária. Diante disso, a regra imposta por este dispositivo é de vedação à exibição compulsória dos livros e das fichas empresariais. Nenhuma autoridade, ainda que judicial, poderá determinar diligência no sentido de averiguar se o empresário observa, de fato, as prescrições legais referentes à escrituração. No entanto, ressalvam-se dessa regra as hipóteses de exibição expressamente permitidas e exigidas por lei. É o caso da consulta para fins de fiscalização tributária (CTN, art. 195), previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 33, § 1º) e apuração de infrações penais. [...] (BRAGA NETO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodvm, 2024. p. 1306). De igual modo, o art. 1.191 do Código Civil atribui caráter excepcional à exibição integral dos livros e papéis de escrituração, restringindo-a às hipóteses legalmente previstas. A respeito da excepcionalidade e das hipóteses autorizadoras: As hipótese permissivas precisam constar da lei mas, ainda assim, nem sempre os livros e demais documentos de escrituração poderão ser analisados na integralidade. O legislador arrolou taxativamente as situações nas quais esse grau de revelação pode ocorrer. São as questões judiciais (portanto, sempre precedidas de autorização do juízo competente) que envolvam: sucessão (seja inter vivos ou causa mortis), comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, bem como falência. Nada impede que outras leis também aumentem esse rol, como é o caso do art. 22 da Lei n. 11.101/05, que estende a exibição integral para o procedimento de recuperação empresarial. Também é possível encontrar prescrições nesse sentido no art. 420 do CPC. [...] (BRAGA NETO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodvm, 2024. p. 1307). Embora o § 1º do art. 1.191 admita o exame judicial dos livros empresariais para extração de elementos relacionados à controvérsia, tal providência pressupõe a configuração das hipóteses legais, no caso ausentes, e a demonstração específica da necessidade do documento ou registro cuja análise se pretende realizar, não servindo como mecanismo de investigação ampla da atividade empresarial da parte. Na hipótese dos autos, os requerentes não apontam operações determinadas, lançamentos contábeis específicos, documentos concretos ou negócios jurídicos individualizados cuja análise técnica seja indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Postulam o exame abrangente da contabilidade, dos contratos e das movimentações financeiras das sociedades requeridas com o propósito de localizar elementos que possam futuramente corroborar a tese de confusão patrimonial. A pretensão, portanto, assume caráter nitidamente exploratório, incompatível com a proteção legal conferida à escrituração empresarial. Ademais, a hipótese não versa sobre liquidação de sociedade ou sucessão por morte de sócio, descabendo a exibição ou sindicância integral dos livros empresariais, nos termos do art. 420, incs., do CPC. Ademais, permanecem hígidas as diligências já deferidas no evento 33, as quais constituem instrumentos instrutórios adequados à apuração dos fatos alegados pela parte requerente, sem a necessidade de invasão da esfera de sigilo empresarial pretendida. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que os requerentes não apresentaram rol de testemunhas, nem individualizaram os fatos que pretendiam demonstrar mediante essa modalidade probatória, apesar da determinação expressa constante da decisão de saneamento (evento 33), o que impede seu deferimento em razão da preclusão. A preclusão, definida como a perda de uma faculdade processual, é instituto processual positivado em inúmeros artigos (art. 63, §4°, art. 104, caput, art. 209, §2°, art. 278, caput e parágrafo único, art. 293, caput, art. 507, e art. 1.009, §1°, do CPC) e necessário para que o caminhar processual (pro cedere) seja concretizado, vedando a relitigação. A ideia remonta, inclusive, à legitimação democrática do processo pelas regras de procedimento: À medida que o processo se desenrola, reduzem-se as possibilidades de atuação dos participantes. Cada um tem de tomar em consideração aquilo que já disse ou se absteve de dizer. As declarações comprometem. As oportunidades desperdiçadas não voltam mais. Os protestos atrasados não são dignos de crédito. Só por meio de ardis especiais se pode voltar a abrir uma complexidade já reduzida, se pode conseguir uma nova segurança e se pode fazer que volte a acontecer o que já aconteceu; agindo assim, geralmente, desperta-se a indignação dos outros participantes, sobretudo quando se tenta isto demasiado tarde (LUHMAN, Niklas. Legitimação pelo Procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Editora Universidade de Brasília, 1980. Coleção Pensamento Político. p. 42). III. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 370, 396 e seguintes e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil: a) INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial contábil formulado no evento 45; b) INDEFIRO o pedido de exibição dos documentos indicados no evento 45; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, diante da ausência de adequada especificação dos fatos a serem demonstrados e da não apresentação do respectivo rol, nos termos da decisão de saneamento (evento 33); d) MANTENHO as diligências patrimoniais e fiscais já deferidas no evento 33, cuja efetivação deverá ser providenciada pela Secretaria. Após o retorno integral das pesquisas determinadas, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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