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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022074-21.2025.8.21.0003/RSAUTOR: MATHEUS DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS DOS SANTOS MARTINS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios do contrato às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação (setembro de 2024), fixando-as em 1,91% ao mês e 25,51% ao ano; b) determinar o recálculo do débito com base nas taxas ora limitadas, autorizando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, restando saldo favorável ao autor, a sua restituição na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) descaracterizar a mora do autor até a realização do recálculo do débito.
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