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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022072-64.2017.4.04.7108/RS EXEQUENTE: RONALDO CARLOS NIELSEN JUNIOR ADVOGADO(A): CLEITON KOLLING (OAB RS107353) ADVOGADO(A): MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS (OAB RS055859) INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Trata o presente de pedido de pagamento dos valores requisitados em favor da parte exequente em nome de terceiro interessado, com a juntada de contrato de cessão de créditos. Decido. Diante da notícia de cessão dos créditos objeto deste processo, inclua-se o cessionário (REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS) como interessado. Em relação à possibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisições de pagamento, recentemente houve o julgamento do IRDR nº 34 pelo Egrégio TRF da 4ª Região, no qual foi fixada a tese no sentido de que "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento". Assim, tratando-se de precedente vinculante, o qual deve ser observado, nos termos do artigo 927, III, do CPC, indefiro o pedido de cessão de créditos apresentado nos autos. Intimem-se. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento da requisição.
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