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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado em razão de condenação do Município de Goiânia ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de progressão funcional da parte exequente, e ao pagamento de verbas retroativas decorrentes das progressões reconhecidas administrativamente. No curso da fase executiva, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, informando que a servidora permanecia enquadrada na referência "F", quando deveria estar posicionada na referência "G" desde 05 de dezembro de 2024, nos termos do título executivo judicial. Intimado, o Município de Goiânia manifestou-se para requerer a retificação de erro material identificado no dispositivo da sentença, apontando contradição interna, já que, enquanto o capítulo declaratório reconhece expressamente o direito da servidora à progressão para a referência "G" a partir de 05/12/2024, o capítulo da obrigação de fazer consigna, por equívoco, a referência "I" a contar da mesma data. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente com a retificação, concordando que a referência correta é a "G", a partir de 05 de dezembro 2024. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado acima, as partes exequente e executada apontaram a existência de erro material no dispositivo da sentença, consubstanciado em evidente contradição interna entre o capítulo declaratório e o capítulo da obrigação de fazer. Como se verifica, a progressão horizontal reconhecida na fundamentação e declarada no título é para a referência "G", o que é plenamente coerente com as evoluções bianuais contadas a partir do ingresso da servidora, ocorrido em 05 de dezembro 2012 (letras B, C, D, E, F e G, sucessivamente, até dezembro de 2024), sendo a menção à referência "I" erro material, sem qualquer amparo na causa de pedir, no pedido ou na fundamentação. Com efeito, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material, por não importar reexame do mérito, não se sujeita aos efeitos do trânsito em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ao teor do exposto, acolho os pedidos das partes e, por consequência, determino a retificação do dispositivo da sentença, para que passe a constar, no capítulo da obrigação de fazer, a referência "G", e não "I", mantidos inalterados todos os demais termos e efeitos da decisão. Em seguida, determino a intimação pessoal da parte executada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reenquadramento da servidora na referência "G", a partir de 05 de dezembro de 2024, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Na oportunidade, a parte executada deverá apresentar documentos aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a mera juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico de informações (SEI). Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento, é necessária a comprovação da mora administrativa de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Havendo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer, competirá à parte exequente informar seu interesse no prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento das quantias que lhe são devidas, deduzindo pedido nesse sentido e apresentando planilha de débito com ajuste da integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II
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