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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022059-45.2026.8.24.0064/SCAUTOR: MINERVINA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) ADVOGADO(A): MIRIA GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por M. D. S. M. contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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