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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022057-32.2023.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO TRIBUTARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Desenvolvimento Tributário contra ato coator do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil, por meio do qual se objetivava a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada à abstenção de restringir o acesso ao benefício fiscal do PERSE, bem como declarar a ilegalidade da exclusão do CNAE da Portaria n. 7.163/2021 dos associados da impetrante, além de reconhecer o direito da autora de e seus associados de utilizarem os valores indevidamente recolhidos em períodos pretéritos ou que venham a ser recolhidos em períodos futuros, desde que comprovado que o CNAE dos associados da impetrante esteja listado na portaria. Antes do julgamento do recurso de apelação interposto, a impetrante requereu a desistência do mandamus (Id 393013526). Verifica-se que o advogado subscritor do pedido de desistência tem poderes para tal ato, consoante procuração (Id 289959611). Sobre a possibilidade de desistir do mandado de segurança, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caráter definitivo a questão e entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530), que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança , independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.05.2013, DJe-213 de 30.10.2014, destaquei). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, prejudicada a apelação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à vara de origem. dha ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal