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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022051-66.2021.8.21.0019/RS EXECUTADO: RENATO LEUCHTENBERGER ADVOGADO(A): LILIAN JOSIE FLACH (OAB RS095501) DESPACHO/DECISÃO Diante da alegação de impenhorabilidade aportada na manifestação do evento 496.1, intime-se o executado para comprovar que o valor constrito na Caixa Econômica Federal está depositado em conta poupança. Quanto à quantia bloqueada junto à Cooperativa de Crédito Sicredi, deverá o executado comprovar, de forma plena, que se trata de valor indispensável à manutenção da subsistência sua ou de sua família, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Após, voltem conclusos com urgência.
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